TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0754903-63.2023.8.18.0000- Embargos de Declaração no Agravo Interno
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANTÔNIA MARILZA LIMA SOARES
Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COBRANÇA DE VALORES. RECURSO APELATÓRIO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão ID. 13738185, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento para manter na íntegra a decisão monocrática recorrida, nos termos ementados:
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE, EMBORA ILÍQUIDA, VEICULA CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É bem verdade que a Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."; 4.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Em suas razões (ID. 13890773), o Embargante alega omissão do julgamento posto que, ao contrário do que afirmado no acórdão, impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta, ainda, que o órgão colegiado foi bastante rigoroso na aplicação do referido princípio, o que, a seu ver, pode inviabilizar o duplo grau de jurisdição, fazendo nascer novo requisito para admissibilidade recursal, não previsto em lei.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, visto que este deixou de considerar que não houve, no recurso apelatório interposto pelo ente estatal, ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto os fundamentos da sentença foram devida e especificamente impugnados.
Vejamos o teor do acórdão ID 13738185:
[...] Consoante restou destacado no decisum ora questionado, os apelantes, embora tenham alegado genericamente a ocorrência de prescrição, sequer adentraram no fundamento da decisão recorrida, sobretudo no que se refere ao afastamento da prescrição em razão da existência de causa interruptiva desta última, qual seja, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, em 18/12/2002, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
Por conseguinte, restou evidenciado que o apelado não impugnou os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que há nos autos prova suficiente para afastar a dita causa interruptiva do prazo prescricional.
A propósito, conforme entendimento do STJ, “Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015” (grifo nosso). Vejamos:”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão explicitou, de forma clara, as razões que levaram à manutenção da decisão terminativa que deixou de conhecer do apelo estatal.
Inexistente, portanto, a omissão suscitada pelo Estado.
As críticas feitas pelo embargante, no presente caso, possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
0754903-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARILZA LIMA SOARES
Publicação12/04/2024