Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807478-26.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807478-26.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VALDINER SATURNINO DE SOUSA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDINER SATURNINO DE SOUSA, já qualificada, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado.

Em suas razões (Id nº10481883), o apelante informa que o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo.

Ressalta que para fins de aplicação do disposto no art. 285-A do CPC, deverá o julgador atender aos requisitos estabelecidos. A exigência de reprodução da sentença anterior é medida salutar, pois permite a fiscalização das partes em relação à correta aplicação da norma processual.

Argumenta que não satisfaz o requisito legal a simples referência do julgador no sentido de já ter proferido outros julgamentos no mesmo sentido.

Outrossim, informa que, ao final, será requerido que seja declarado o incidente de inconstitucionalidade, para dar como inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal.

No mérito, alega a necessidade de relativização da pacta sunt servanda, bem como a necessidade da perícia contábil.

Aduz que, em relação à prática de anatocismo (capitalização de juros) entende-se que a mesma é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que prevista contratualmente. Nesse aspecto, carece de reforma a sentença, pois não expurgou a cobrança mensal de juros sobre juros, encontrando-se, pois, em dissonância do teor da Súmula 121 do STF.

Ao final, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença, processado e julgado procedente a apelação, sendo que preliminarmente Vossa Excelência determine a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.

Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita.

A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 10481886, alegando a inépcia da inicial, haja vista que os argumentos do apelante se afastam da sentença recursada. Mo mérito, alega que a a extinção da Ação Revisional ocorreu em seu nascedouro, não havendo, nem mesmo, apreciação dos pedidos contidos na inicial, daí que fica prejudicada qualquer discussão acerca da ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do que dispõe o Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Decido.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal traz argumentos totalmente dissociados dos estabelecidos na sentença.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão apelada, o fazendo apenas de forma totalmente genérica.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807478-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0807478-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDINER SATURNINO DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/03/2024