
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807478-26.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VALDINER SATURNINO DE SOUSA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDINER SATURNINO DE SOUSA, já qualificada, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado.
Em suas razões (Id nº10481883), o apelante informa que o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo.
Ressalta que para fins de aplicação do disposto no art. 285-A do CPC, deverá o julgador atender aos requisitos estabelecidos. A exigência de reprodução da sentença anterior é medida salutar, pois permite a fiscalização das partes em relação à correta aplicação da norma processual.
Argumenta que não satisfaz o requisito legal a simples referência do julgador no sentido de já ter proferido outros julgamentos no mesmo sentido.
Outrossim, informa que, ao final, será requerido que seja declarado o incidente de inconstitucionalidade, para dar como inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória Nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal.
No mérito, alega a necessidade de relativização da pacta sunt servanda, bem como a necessidade da perícia contábil.
Aduz que, em relação à prática de anatocismo (capitalização de juros) entende-se que a mesma é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que prevista contratualmente. Nesse aspecto, carece de reforma a sentença, pois não expurgou a cobrança mensal de juros sobre juros, encontrando-se, pois, em dissonância do teor da Súmula 121 do STF.
Ao final, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento no sentido de reformar a sentença, processado e julgado procedente a apelação, sendo que preliminarmente Vossa Excelência determine a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita.
A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 10481886, alegando a inépcia da inicial, haja vista que os argumentos do apelante se afastam da sentença recursada. Mo mérito, alega que a a extinção da Ação Revisional ocorreu em seu nascedouro, não havendo, nem mesmo, apreciação dos pedidos contidos na inicial, daí que fica prejudicada qualquer discussão acerca da ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do que dispõe o Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal traz argumentos totalmente dissociados dos estabelecidos na sentença.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão apelada, o fazendo apenas de forma totalmente genérica.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807478-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDINER SATURNINO DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/03/2024