TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801424-51.2020.8.18.0039
RECORRENTE: REGILENE CELIA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA, MILENA MARIA COSTA MACIEL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BOLETO PAGO ERRONEAMENTE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-51.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: REGILENE CELIA DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA - PI11370-A, MILENA MARIA COSTA MACIEL - PI10629-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a autora alega: Realizou alienação fiduciária para aquisição de um veículo a qual foi parcelada em 48 vezes, que inicialmente foram pagas por carnê e posteriormente por boleto. Alega que quando restavam apenas 7 boletos firmou acordo com o requerido para pagar integralmente o restante e extinguir a obrigação. Ocorre que a instituição, apontou que na realidade a autora foi vítima de fraude, vindo a pagar o boleto errado. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para responsabilização da instituição financeira que não adotou medida de segurança em seus sistemas, a fim de evitar/inibir fraudes. Nesse sentido pediu: A condenação da requerida em declarar a inexistência de qualquer débito restante, além da condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou: Preliminarmente a incompetência absoluta do juizado em virtude da necessidade do uso de perícia técnica; Quanto ao mérito: Responsabilidade exclusiva de terceiro, exercício regular do direito ao cobrar o restante dos valores não pagos e a ausência de provas que comprovem as alegações da autora.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Entretanto, em análise dos autos, observo que a documentação e os fatos alegados pela Autora não são convincentes quanto à necessidade de transferência integral do ônus da prova ao Demandado. Não basta por si só a hipossuficiência do consumidor frente ao Réu para a concessão da inversão do ônus probatório.” Acrescenta-se ainda: “No presente caso, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do Banco Réu. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.”. Além disso, colaciona-se importante trecho: “Desse modo, não se pode atribuir ao Réu a responsabilidade pelo pagamento do boleto fraudulento, pago pela Autora, sem a devida cautela e segurança”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Que ocorreu a falha na prestação de serviço por parte da empresa (que violou o dever de assegurar um sistema seguro e anti-fraudes) e a incidência de danos morais como função compensatória.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801424-51.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREGILENE CELIA DE CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2024