PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº 0000253-05.2013.8.18.0115
Apelante: Município de Prata do Piauí
Apelado: Rui Barbosa Lima
Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Havendo prolação de sentença na ação de origem, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade da presente Apelação Cível em face do exaurimento de seu objeto. 2. Recurso prejudicado. Extinção dos feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Prata do Piauí contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro nos autos de embargos à execução movida por Rui Barbosa Lima, ora apelado.
Compulsando os autos da ação de execução de título extrajudicial de origem (processo nº 0000126-38.2011.8.18.0115), verifica-se que, diante da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do TJPI, o magistrado de 1º grau prolatou sentença homologatória, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em consequência, o despacho (ID 11469843) determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse no prosseguimento desta Apelação Cível. Decorrido o prazo, o ente público apelante apresentou petição (ID 12996508) informando o seu desinteresse no julgamento do presente recurso, ao passo em que o apelado permaneceu inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)
Nos presentes autos, entende-se que a apreciação das razões dispostas em embargos à execução perdeu a sua utilidade, tendo em vista que as partes litigantes concordaram com os cálculos apresentados na ação originária.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, reconhece-se a prejudicialidade da Apelação Cível interposta pelo Município de Prata do Piauí diante da perda superveniente do seu objeto. Em consequência, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 21 de março de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0000253-05.2013.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
RéuRUI BARBOSA LIMA
Publicação21/03/2024