Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800175-36.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR PROCURAÇÃO ATUALIZADA.. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Em análise da procuração acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente não é analfabeta e o documento está devidamente assinado, bem como atualizado, vez que datada de 01 de fevereiro de 2023 e o ingresso da ação deu-se em 02 de fevereiro de 2023. ( Id. 13625155 - Pág. 5). 2. Isto posto, o comprovante de endereço colacionado ( Id. 13625155 - Pág. 2) deve ser considerado, tendo em vista, está em nome do apelante, e devidamente atualizado, constando no documento a data de 10 de novembro. Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800175-36.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800175-36.2023.8.18.0047

ORGÃO JULGADOR:3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: MANOELITO BARBOSA DE SOUSA 

ADVOGADOS: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB/PI Nº.15.817-A) E OUTRO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA Nº. 29.442-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR PROCURAÇÃO ATUALIZADA.. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Em análise da procuração acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente não é analfabeta e o documento está devidamente assinado, bem como atualizado, vez que datada de 01 de fevereiro de 2023 e o ingresso da ação deu-se em 02 de fevereiro de 2023. ( Id. 13625155 - Pág. 5). 2. Isto posto, o comprovante de endereço colacionado ( Id. 13625155 - Pág. 2) deve ser considerado, tendo em vista, está em nome do apelante, e devidamente atualizado, constando no documento a data de 10 de novembro. Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. 3.Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acoram os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOELITO BARBOSA DE SOUSA (Id 13625523) em face da sentença (Id 13625522) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pelo apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, na qual, o d. Juízo da Vara Única de Cristino Castro-PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , arbitrado em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante aduz que em cumprimento à determinação judicial juntou comprovante de endereço recente em seu nome, relativo ao mês de novembro de 2022. No tocante a procuração, sustenta que o documento fora confeccionado no ano de 2023, e possui assinatura do requerente, conforme documento de identidade nos autos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso refuta os argumentos trazidos no recurso e, pugna pelo seu improvimento. ( Id. 13625539)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13648065).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13648065 ).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL 

 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentado e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 632184434), no importe de R$ 1.389,74 ( Hum mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ante a suspeita de demanda predatória nos autos, , determinou a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. ( Decisão. Id. 13625156)

Manifestação da parte autora, acerca dos documentos exigidos ( Id. 13625521)

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

Por outro lado, no que concerne à determinação de procuração atualizada, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada e/ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

A Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”. Cito os arestos jurisprudenciais: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).  

Contudo, em análise da procuração acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente não é analfabeta e o documento está devidamente assinado, bem como atualizado, vez que datada de 01 de fevereiro de 2023 e o ingresso da ação deu-se em 02 de fevereiro de 2023de 2023. ( Id. 13625155 - Pág. 5)

No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora,e atualizada, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Isto posto, o comprovante de endereço colacionado ( Id. 13625155 - Pág. 2) deve ser considerado, tendo em vista, está em nome do apelante, e devidamente atualizado, constando no documento a data de 10 de novembro

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

  

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800175-36.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOELITO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/06/2024