Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800607-65.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2-Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários juntados pela parte apelante, os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do apelante, capaz de abalar a sua honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-65.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800607-65.2021.8.18.0034

APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.


1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.


2-Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários juntados pela parte apelante, os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do apelante, capaz de abalar a sua honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.

 

3-Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800607-65.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a sentença julgou pela procedência parcial dos pedidos iniciais, com o fim de declarar a inexistência do contrato de seguro e autorização para realização do desconto “COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta corrente da apelante, além da condenação do apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 

 

Em suas razões recursais (ID. 12169036), a apelante requer os benefícios da justiça gratuita, e no mérito requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido ao pagamento de danos morais.  

 

Em contrarrazões (ID. 12169040) requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença atacada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator






VOTO


VOTO 


I-ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


II-DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelado, a respeito de descontos referente às tarifas: “COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO: CESTA B.EXPRESSO 1”, realizados em sua conta bancária. 


De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

 

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada (IDs. 12168504,12168505 e 12168506), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA B.EXPRESSO1.

 

A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.

 

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

 

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

 

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”.


No caso, não ficou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA B.EXPRESSO1. ”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

 

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

 

Por fim,para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica, no caso dos autos, não foi verificada a ocorrência do alegado dano. E em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários juntados pela parte apelante, os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do apelante, capaz de abalar a sua honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.


III-DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo todos os termos da sentença de origem.

 

Ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.


É o voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator







Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0800607-65.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/05/2024