TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752564-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
AGRAVADO: L. M. D. S. A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS LIMINARES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. A Reserva do Possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. 3. São inaplicáveis às demandas de saúde as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, quando verificada a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde da parte), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa (0803433-48.2022.8.18.0028) movida por L. M. D. S. A, menor representada por sua genitora Geanes de Sousa Alves, em desfavor do ora agravante.
Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida na origem, para determinar ao agravante o fornecimento mensal de 5 (cinco) latas do leite Nan Soy 800g (4,0 kg por mês), ou outra fórmula infantil à base de soja, segundo a recomendação médica, além de todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10645334. Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e a incompetência da Justiça Estadual. Em suas razões meritórias, alega a necessidade de respeito à legalidade, à reserva do possível e à vedação de concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública. Nesses termos, pede a reforma da decisão, para que seja tornada sem efeito a medida questionada.
Na decisão de ID 10937887, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.
A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11412658, onde defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a fórmula nutricional requerida é imprescindível à preservação de sua vida e saúde, as quais se revestem de proteção constitucional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, consoante o explicitado na petição de ID 11673923.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso sob exame, o ente público agravante questiona a determinação judicial que lhe impôs o fornecimento de fórmula nutricional à agravada.
Dito isso, passa-se à análise da matéria preliminar.
Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município de Floriano
O agravante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que há interesse da União no feito, por ser esta responsável pelos repasses financeiros destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde para os demais entes federados.
A esse respeito, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária: o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente público agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o agravante ser demandado na ação originária.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
Dito isso, entende-se que devem ser rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu/agravante, tendo em vista que não há óbice ao fato de o Município de Floriano figurar no polo passivo da demanda.
Mérito
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
Sua concessão pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem tampouco implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao revés, decisão judicial nesse sentido colima preservar a vida da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
Desse modo, conceder o atendimento médico postulado pela parte autora/agravada não se trata de instituir a ela um tratamento diferenciado em detrimento de outros pacientes, mas sim de lhe propiciar as condições necessárias para preservar-lhe a própria vida. Na ponderação dos princípios, deve prevalecer aquele que preserva a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, também, que não ressalvado justo motivo objetivamente aferível, o Poder Público não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as que concernem ao direito fundamental à saúde. Nesse sentido:
Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. […] 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJ-PI - MS: 201100010025596 PI 201100010025596, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno)
De fato, conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana.
É nesse sentido o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Por fim, não se revelam aplicáveis ao presente caso as disposições contidas no Art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 e no Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, considerando a urgência da medida e o risco de perecimento do direito material (saúde da agravada), aspectos que justificam a excepcionalidade da medida perante as regras apontadas.
Em conclusão, entende-se que as razões apontadas pelo agravante não se mostram aptas a justificar a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0752564-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLIVIA MARIA DE SOUSA ALVES
Publicação17/04/2024