Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000196-30.2012.8.18.0112


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-30.2012.8.18.0112 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-30.2012.8.18.0112

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: ALEX LOPES, LUCILENE ARAUJO CABRAL LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                                                                                                                                EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA.

1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).

2. Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000196-30.2012.8.18.0112
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: ALEX LOPES, LUCILENE ARAUJO CABRAL LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.

            Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento no abandono da causa. Defende que, apesar de haver a publicação, não foi determinada a intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art.485, III § 1º do CPC. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

            Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

  Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


            Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

                  O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC) possui algum vício que justifique a sua anulação.

Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

          Compulsando os autos, vejo que houve a intimação do apelante para presentar interesse bo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 13714664).

          Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

            Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.

2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

 

       Logo, não havendo intimação pessoal do apelante/exequente, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito.

            Não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face do não observância do art. 485, § 1º, do CPC, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento ante a ausência da intimação pessoal do exequente.



É como voto. 





 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0000196-30.2012.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ALEX LOPES

Publicação

22/04/2024