TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763567-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VICTOR CHAVES CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA TEIXEIRA NUNES, JOSE OZANAN VILARINHO SANTOS FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à Transferência do requerente do Curso de Medicina, da Faculdade FAHESP/IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, em seu polo localizado no Município de Parnaíba/PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de sérios problemas de saúde de seu genitor;
2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo.
3. A agravada não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo.
4. Assim, não tendo a parte agravada realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763567-83.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VICTOR CHAVES CARVALHO E SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE OZANAN VILARINHO SANTOS FILHO - PI17575-A, JULIANA TEIXEIRA NUNES - PI22755
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR CHAVES CARVALHO E SILVA em face de decisão monocrática proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, interposta contra a INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, por meio da qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de transferência do curso de medicina de Parnaíba/PI para Teresina/PI.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo sustentando que é regularmente matriculado junto a instituição de ensino agravada, cursando atualmente o 4º período do curso de medicina.
Relata que, em decorrência de fato ocorrido na madrugada do dia 30 de setembro de 2023, o autor e seu companheiro afetivo foram vítimas de homofobia, agressão física e moral, e lesão corporal, em um bar localizado na cidade de Parnaíba-PI, cidade esta onde o campus do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARAÍBA – FAHESP/IESVAP encontra-se sediado.
Sustenta que foi ao Instituto de Medicina Legal (IML) para que fosse realizada perícia, onde foi abordado pelo pai do agressor, o que o deixou ainda mais atemorizado. Que fora concedida medida cautelar em favor do demandante e de seu companheiro afetivo, que determina que o agressor deve manter uma distância mínima de 300 metros dos supracitados, além de estar proibido de estabelecer contato com os ofendidos, familiares e testemunhas mediante qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais. Entretanto, a Medida Cautelar de distanciamento fora revogada, uma vez que o agressor estuda no mesmo curso, na mesma IES e próximo a sala de aula do agredido/agravante.
Aduz enfrentar problemas psicológicos relacionados ao fato de morar longe da mãe, pela difícil adaptação de sua opção sexual, ao ser vítima de homofobia, teve estes problemas agravados (laudo anexo). Relata que solicitou transferência externa, por via administrativa (e-mail), de seu curso de medicina da IESVAP (Parnaíba-PI) para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, localizada na cidade de Teresina-PI, visto serem faculdades do mesmo grupo de ensino e terem mesma grade curricular e mesma carga horária.
Por fim, pugnou pela concessão da Antecipação de Tutela Recursal - efeito suspensivo ativo, para determinar que a Instituição de Ensino Agravada realize a transferência do Curso de Medicina do Agravante ou aceite seu pedido de transferência, independente da existência de vagas disponíveis para o curso de medicina, efetivando a matrícula do Requerente/Agravante em seus quadros para o 5º período letivo 2024.1.
Decisão de ID 14304859 indeferiu o pedido liminar.
Devidamente intimada, a agravada apesentou contrarrazões argumentando da inexistência de vagas para transferência externa bem como pela autonomia didático científica da instituição de ensino superior.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
VOTO
V O T O
1.DO CONHECIMENTO:
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO:
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de revogação de medida cautelar e do seu quadro de saúde.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste.
No caso narrado, embora seja lamentável a situação vivenciada pelo agravante, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº. 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para a transferência do aluno e previsão de existência de vagas, está prevista na legislação em vigor.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos.
Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante em razão do problema de saúde sustentado.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07001149520208020055 AL 0700114-95.2020.8.02.0055, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
Ademais, a teor do artigo 207, caput, da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas.
Destarte, entendo que, não tendo a parte autora realizado o necessário processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, não há que se falar em direito à transferência para a instituição de ensino superior particular em outro município.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada.
É como VOTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 22/04/2024
0763567-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorVICTOR CHAVES CARVALHO E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação22/04/2024