TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800872-53.2021.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE/APELADA: ANTÔNIA DANUZA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº15.522)
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 18.573)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMAR DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.3.Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recurso do réu conhecido e improvido. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID.11471682) em face de sentença (ID.11471678) e pela pela parte autora - ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO (ID.11471686)proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, bem como, condenar a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, de modo simples, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, ainda, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Ainda na sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O réu, irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo e, no mérito, em suma, alega a regularidade da contratação e repasse do valor supostamente contratado. Aduz que o negócio jurídico em questão refere-se a um contrato efetuado no autoatendimento BDN, número 439013061, feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e compensação dos valores depositados.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs a apelação cível pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença no sentido de reformar a sentença para condenar o réu à restituição, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como, majorar o valor da indenização por Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimadas para apresentarem suas contrarrazões, ambas as partes manifestaram-se, ocasião em refutaram os argumentos dos recursos.
Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id.13047555)
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID. 13047555.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
No tocante à necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. : 0123439013061, em nome da autora, no valor de valor R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 343,30 (trezentos e quarenta e três e trinta centavos), contrato este que a autora afirma não reconhecer.
No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.11471627) a existência de empréstimo supracitado, tendo sido efetivada apenas 1 (uma) única parcela.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, não obstante o banco réu ter alegado a regularidade da contratação, não acostou aos autos nenhum contrato, aduzindo tratar-se de empréstimo feito com cartão e chip.
Por outro lado, não comprovou o repasse do valor supostamente contrato, tendo em vista que acostou aos autos print de tela de computador (ID.11471658), documento ineficaz para a referida comprovação.
Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim entende:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.I. O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos.II – Porém, não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ele saberia escrever somente o seu nome. Portanto, não há comprovação de que a Apelante é analfabeta funcional, o que exigiria a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI.Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0002122-79.2016.8.18.0088 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do referido apelo é medida que se impõe.
Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, verifica-se que a existência de dois pedidos de reforma da sentença, quais sejam: majoração do quantum indenizatório por danos morais, bem como, restituição em dobro dos valores descontados.
Desta forma, conforme anteriormente fundamentado, deve ser julgado provido o pedido quanto à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
No tocante à majoração do quantum devido em relação aos danos morais, não assiste razão à autora, uma vez que, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para compensar o referido dano, especialmente, considerando que restou comprovado nos autos apenas 1 (um) único desconto e, ainda, tendo em vista a devolução em dobro do valor descontado.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Considerando a manutenção do valor do quantum indenizatório, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor inerente ao suposto contrato, consequentemente, não resta prosperar o pleito do réu, formulado em suas contrarrazões, acerca da compensação dos valores depositados ou, ainda, de minoração do quantum indenizatório.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar para 20% (vinte por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800872-53.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO
Publicação21/06/2024