Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800301-53.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 9 - Restando ausente qualquer ato configurador de litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC e diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a exclusão da referida condenação. 10 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 11 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-53.2019.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800301-53.2019.8.18.0071

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA

APELANTE: LUIZ NETO DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº11.663) E OUTRO

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB/RJ Nº153.999)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 9 - Restando ausente qualquer ato configurador de litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC e diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a exclusão da referida condenação. 10 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 11 – Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência (26/12/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ NETO DA SILVA (Id 11356181) em face da sentença (Id 11356175) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800301-53.2019.8.18.0071), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, devendo arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC).

Em suas razões recursais o recorrente aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário o instrumento público ou procurador munido de procuração pública, além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em comento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido, a transferência do valor contratado em favor do autor, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não cometeu ato ilícito ou agiu de má-fé, tampouco houve falha na prestação dos serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11356187).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 14444492).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DA QUESTÃO DE ORDEM


Inicialmente, cumpre frisar que o equívoco do apelante quanto à denominação dada ao recurso, no caso, Recurso Inominado, quando deveria ser Apelação Cível, não enseja o não conhecimento do recurso, posto que atendidos todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, tratando-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente Recurso Inominado como Apelação Cível.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1 (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8 (...) 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E VÍNCULO INSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O erro de nomenclatura não enseja em não conhecimento do recurso devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente recurso Inominado como Apelação Cível. 2 (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011905-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14444492).


III - DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-821710507/16, no valor de R$ 2.063,57 (dois mil, sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 11356007).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 


O autor, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 


A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa analfabeta, é considerada válida a contratação com a assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000221421217001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil).


Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (Id 11356013) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) – Id 11356014, realizada na data de 26 de dezembro de 2016, no importe de R$ 2.063,57 (dois mil, sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) para a conta bancária de titularidade do apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O Banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).


Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Tendo em vista o provimento parcial do recurso, resta afastada a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente, porque, no caso em comento, não é possível inferir que o mesmo tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, revelando-se apenas o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.


IV – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência (26/12/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência (26/12/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800301-53.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUIZ NETO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/06/2024