TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-47.2019.8.18.0039
APELANTE: CARLOS DA SILVA BARBOSA, LUZIANE DO REGO
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. 2. Inexistindo, no caso, quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), deixo de acolher a insurgência recursal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14228978, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelantes Carlos da Silva Barbosa e Luziane do Rego, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais dos autores e, em parcial consonância com o parecer ministerial, fixar o quantum indenizatório em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto a despeito do evento danoso ocorrido, em caso de impossibilidade de ação estatal, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se o dever indenizatório do Poder Público.
Argumenta, ainda, que os pontos omissos se referem à violação dos artigos, art. 37, §6°, da Constituição Federal, artigos 844 e 944, do Código Civil e Tema 592 do STF. Ressaltando que o acórdão foi silente quanto à sucumbência recíproca das partes, porquanto os autores foram sucumbentes quanto aos danos materiais, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 86 do CPC. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos com o fim de sanar o vício indicado.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões nestes autos. (Id. Num. 15127909 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara decidido que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, em razão da falha na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 37, §6º, da CF. Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço médico pela rede pública de saúde, por não ter sido realizado, no primeiro atendimento ao paciente, uma investigação cautelosa em relação ao quadro clínico apresentado, privando-o da assistência médica necessária no momento de urgência.
Reafirmando a responsabilidade do Estado, quanto à comprovação do nexo de causalidade, confira o trecho do acórdão, a seguir:
“A documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar que houve falha no atendimento médico em hospital da rede pública, pois os autores carrearam aos autos, além dos prontuários médicos de atendimento do hospital (Id. Num. 8894850 - Pág. 9/14), a denúncia formalizada junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barras-PI, bem como o Processo Ético-Disciplina instaurado junto ao CRM, em cujos autos o médico Dr. Antônio Marreiros foi considerado culpado por infração ao Código de Ética Médica no artigo 1º, na modalidade negligência.
Essa também foi a conclusão do CFM que manteve a decisão do CRM, em razão do médico denunciado ter deixado o menor Moisés da Silva Rêgo somente aos cuidados da enfermagem, quando a criança se apresentava com estado geral grave, necessitando de atendimento médico.
Registre-se que, no presente caso, não se discute aqui a causa morte da criança, cuja conclusão demandaria a realização de perícia técnica, mas apenas a responsabilidade civil do Estado em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no falecimento do paciente.”
Quanto à alegação de sucumbência recíproca, ao averiguarmos a petição inicial, é possível perceber que o pedido dos autores se restringe apenas à condenação por danos morais, tendo os demandados requerido somente “A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)”.
Na hipótese dos autos, o provimento do recurso acarretou, por decorrência lógica, a inversão da sucumbência, haja vista que o acórdão acolheu integralmente o pedido da exordial consistente na condenação em danos morais. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 86 do CPC, por ausência de sucumbência recíproca.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
0800075-47.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorCARLOS DA SILVA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024