TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751449-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BERNARDETE BARBARA GUADAGNIN
Advogado(s) do reclamado: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, DAVID CARVALHO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751449-75.2023.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado por Cornélio Adriano Sanders e outra, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0705600-56.2018.8.18.0000 que denegou efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, os agravantes alegam, em suma, que a agravada não juntara sequer prova de que teria adquirido o imóvel objeto da demanda, além de que não estaria na posse do imóvel. Aduzem, mais, que vêm enfrentando graves prejuízos causados pelo bloqueio efetivado, em razão da decisão ora guerreada, eis que o indigitado ato judicial que determinou o bloqueio das matrículas nºs 1.504, 1.610, 5.918 e 6.716, com a numeração respectiva do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, bem como todas as matrículas e registros delas, os agentes financeiros e de fomento agrícola se recusam a receber os referidos imóveis como garantia de sues financiamentos. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelos agravantes aduzindo, em suma, que inexiste risco iminente de danos aos agravantes, a justificar a suspensão da decisão guerreada no agravo de instrumento, sem contar que não estão mesmo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida reclamada. Pede, enfim, pelo não provimento do agravo interno. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
AGRAVADO: BERNARDETE BARBARA GUADAGNIN
Advogados do(a) AGRAVADO: DAVID CARVALHO DE SOUZA - BA755B, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque os agravantes não demonstraram a presença dos requisitos autorizadores da medida: fumus boni juris e o periculum in mora. Em outras palavras, não comprovara o seu direito e a urgência. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(...) Com efeito, os agravantes argumentaram, em síntese, que a agravada não apresentou provas de que tenha adquirido de fato o bem, não exibindo a escritura de compra e venda tampouco demonstrando que o pagamento teria sido adimplido para a Agropecuária Tucum. Entretanto, de uma análise sumária do feito, não é possível, neste momento processual, constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto é prudente haver a prévia instrução do feito para averiguação de suposta compra e venda fraudulenta do imóvel objeto da ação, em respeito, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, diante de indícios de registros supervenientes, por cautela, é de bom alvitre o bloqueio da matrícula do imóvel em discussão, conforme determina o § 3º, do art. 214, da Lei de Registros Públicos. Neste sentido, assevera o douto magistrado da causa neste trecho do decisum, verbis: ‘Permissa venia, de acordo com o art. 214, § 3º, da Lei de Registros Público, se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.’ Sobre o tema em debate, vejam-se, ainda, ementas de julgado oriunda da jurisprudência, que bem o esclarece, ipsis verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico – Tutela de urgência deferida para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão. Indícios de fraude na compra e venda de imóvel de propriedade do agravado registrada em cartório, juntamente com a alienação fiduciária em favor da agravante. Agravado que apresentou boletim de ocorrência e formalizou reclamação junto ao Banco Central do Brasil. Possibilidade de bloqueio da matrícula até o julgamento definitivo da demanda. Precedente desta C. Câmara – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258873-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). (...)” Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual os agravantes se insurgem agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITABIRITO - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Havendo indícios de alteração das divisas do imóvel objeto da lide na sua matrícula, e tendo em vista a necessidade de se resguardar eventuais direitos e interesses de terceiros de boa fé, impõe-se a reforma da decisão fustigada para determinar o bloqueio da Matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito, com fincas no §3º do art. 214 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), e no poder geral de cautela. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.125254-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 21/02/2022).
Teresina, 13/06/2024
0751449-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCORNELIO ADRIANO SANDERS
RéuBERNARDETE BARBARA GUADAGNIN
Publicação18/06/2024