TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752505-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALENCAR NEIVA, PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE BRITO
AGRAVADO: JUIZ DA COMARCA DE URUÇUI-PI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIDO – ANTAGONISMO ENTRE HERDEIROS E EXISTÊNCIA DE ADVOGADOS DIVERSOS – PAGAMENTO A CARGO DE CADA HERDEIRO – LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS INDEFERIDOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 0800574-48.2018.8.18.0077 / Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI), proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ CAVALCANTE FILHO, neste ato representado pelo inventariante JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE, ora agravante, contra JUIZ DA COMARCA DE URUÇUI-PI, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, assim se manifestou:
“…
Com base nesse panorama, indefiro, por ora, a impugnação, uma vez que, nos termos do art. 612 do CPC/15, incumbe ao Juízo do inventário decidir apenas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que demandarem outras provas. Quanto às despesas com honorários advocatícios, mantenho a decisão id. 33431342, por seus próprios fundamentos.
Quanto aos pedidos de expedição de alvará, registro que, na forma do art. 35, parágrafo único, do CTN, apesar de ocorrer a transmissão da herança no momento da abertura da sucessão, a exigência do imposto ITCMD depende da aferição do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, uma vez que há fatos geradores distintos. Assim, a cobrança do ITCMD depende do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, tanto no arrolamento sumário quanto no inventário. Neste mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.751.332/DF:
“A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).”
Quanto ao parcelamento referente à empresa Maderel Madereira Redenção LTDA, indefiro o pedido, na medida em que o falecimento do sócio não implica, necessariamente, na liquidação da sociedade, sendo este estreito procedimento voltado apenas à identificação dos bens e divisão do acervo hereditário da pessoa física José Cavalcante Filho.
Em relação ao parcelamento junto à PGFN (id. 34418635), correspondente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, por ter sido ultrapassado o prazo para pagamento, determino ao inventariante a juntada de documento atualizado.
Ainda, à luz da decisão id. 33431342, indefiro o pedido de expedição de alvará para pagamento de honorários advocatícios, cabendo ainda registrar que, na forma da petição id. 5476635 e dos despachos id. 10620614 e 12530638, já foram realizados, respectivamente, pagamentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 27.840,00 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais) e R$ 55.680,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) a título de honorários.
Em relação ao contrato de honorários celebrado com Mário Barros Liarth, verifico que, por meio do despacho id. 9257765 foi deferida a outorga de poderes com a finalidade de renegociação das dívidas do espólio, sendo este o objeto do contrato id. 34418063.
Ainda, demonstrada a efetiva atuação por meio dos documentos id. 34417536 e 34418047, pelo que defiro a expedição de alvará para fins de pagamento dos honorários de Mário Barros Liarth, no valor de R$ 45.355,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).
Por outro lado, não identificada a autorização judicial para celebração do contrato prestação de serviços contábeis id. 34418074, na forma do art. 619 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pagamento dos honorários respectivos.
...”
A agravante argumenta, em razões recursais, que no que toca as despesas com honorários advocatícios, em que pese a decisão de id 33431342, que entende que cada herdeiro seja responsável pelo pagamento de seu patrono, mesmo tendo sido demonstrado através da petição de id. 34417497, que o patrono fora contratado pelo inventariante, e além de ser o responsável pelo ajuizamento do referido processo atua em inúmeros processos em defesa do espólio, sendo injusto somente parte dos herdeiros arcar com tais despesas.
Aduziu, ainda que os honorários do advogado contratado pelo inventariante para conduzir o processo de inventário, devem ser suportados pelo espólio em razão do trabalho desenvolvido, conforme o interesse comum dos herdeiros, até a ultimação da partilha, mesmo que algum herdeiro nomeie procurador diverso do contratado pelo inventariante. Registrou, pois, que o patrono faz jus ao importe de 6% (seis por cento) do valor de mercado dos bens do espólio, devendo, portanto, a decisão que indeferiu o levantamento dos valores ser revista, com a consequente liberação, até porque se trata de verba de natureza alimentar.
Infere-se, também, que foi indeferido alvará para levantamento de valores para pagamento do ITCMD, como mostra um trecho do respeitável despacho exarado nos autos e que o valor total do imposto conforme consta no termo de parcelamento, era de R$892.188,00(oitocentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e oito reais) parcelados em 5 parcelas de R$ 178.437,02(cento e setenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e dois centavos). Afirmou que o indeferimento está gerando inúmeros prejuízos ao espólio, requerendo a expedição de alvará para liberação.
Pediu, por fim, a reconsideração da decisão em relação ao pagamento das dívidas da empresa Maderel Madeireira Redenção LTDA.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu processamento, de acordo com as formalidades legais, para que, liminarmente, seja reformada a decisão agravada, para expedição dos seguintes alvarás para levantamento de valores, para fazer frente as seguintes dívidas do espólio: 1) Pagamento de três parcelas do parcelamento do ITCMD no importe de R$664.929,86(seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos) liberados através de alvará transferência em nome do inventariante/Dados bancários: Banco do Brasil Ag. 0596-7, conta corrente 15.025-8-JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE-CPF Nº 578.361.083-68;2-0- Quitação do parcelamento da empresa MADEREL MADEREIRA REDENCAO LTDA junto à PGFN no importe de R$ 73.780,76 (setenta e três mil setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 30/11/2022, conforme boleto em anexo;3-0- Honorários advocatícios no importe de 6% (seis por cento) conforme contrato em anexo, doc. de id. 10550953, no importe de R$67.329,78(sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) através de alvará transferência em nome de Alex Alencar Neiva, CPF Nº 702.980.333-72. Dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 0596-7, Conta Corrente Nº 14.203-4 e 4-0-Contrato de prestação de serviços de contabilidade – serviços de balanço patrimonial das empresas, exigido pela SEFAZ-PI para declaração de ITCMD, no valor de R$8.000,00(oito mil reais) através de alvará transferência em favor de Dados Bancários: AD CONTAS – ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LTDA CNPJ: 10.658.826/0001-04. Dados Bancários: Banco do Brasil, Ag: 0596-7 Conta nº 23.160-6, pelos fatos e pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1019, inciso I do CPC.
Intimada, a parte agravada prestou informações no ID 10891401 - Pág. 54/55.
Por despacho, fora determinada intimação da parte agravante sobre possível perda do objeto deste recurso, ante as decisões de ID 38904613 e 40484289 do processo de origem.
Manifestou-se o agravante no sentido de que inocorreu a perda do objeto, uma vez que alguns pedidos indeferidos restaram mantidos, quais sejam, expedição alvará para levantamento de honorários advocatícios e de valores para pagamento de serviço de contabilidade.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo e, também, nas decisões proferidas no processo de origem, não se verifica presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Analisando os autos de origem, tem-se que alguns dos pedidos deste recurso, de fato, restaram prejudicados, uma vez que reconsiderados pelo magistrado de primeiro grau, foram eles: expedição de alvará para a quitação do ITCMD e para pagamento da empresa Maderel, restando mantido o indeferimento quanto à expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, bem como do serviço de contabilidade, conforme decisões de ID 37266978 e 38904613 dos autos originários.
Quanto ao pedido para novo levantamento de valores a título de honorários advocatícios, tem-se que, conforme se infere da Ação de Inventário, já foram levantados mais de oitenta e sete mil reais (R$87.000,00). Ademais, não existiu consenso entre todos os herdeiros na outorga de procuração para o advogando constituído pelo inventariante, havendo, inclusive, mais de um advogado atuante no feito, tendo ainda, pedido de remoção do inventariante (que contratou o causídico).
Assim, nessa situação, mister se faz que cada herdeiro arque com o pagamento dos honorários dos advogados contratos, o que encontra guarida no julgado a seguir ementado, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Prestação de contas. Verba honorária excluída das despesas a serem suportadas pelo espólio. Determinação acertada ante a patente litigiosidade entre as partes. Herdeiros que constituíram procuradores distintos e que expressaram interesses antagônicos ao longo do trâmite processual. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2204429-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)”
Em relação ao pedido concernente ao levantamento de valores para pagamento de serviços contábeis, mantenho a decisão ora agravada, na medida em inexistiu autorização judicial para a respectiva contratação, nos termos do art. 619, IV do CPC.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0752505-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
RéuJUIZ DA COMARCA DE URUÇUI-PI
Publicação29/05/2024