
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764414-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: COMERCIAL EQIP LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência nº 0836248-19.2023.8.18.0140, proposta pela COMERCIAL EQIP LTDA, concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando que o agravante se abstenha de faturar a agravada e suas beneficiárias pelo Grupo A, com a manutenção da alocação do excedente de energia gerada, mantendo-se o faturamento de todas elas pelo Grupo B.
Nas razões do recurso (Id. Num. 14531835), a ré, ora agravante, argumenta, basicamente, que: i) de acordo com a, Resolução Normativa ANEEL no 1.059/2023 (REN 1.059/2023), que alterou Resolução Normativa ANEEL no 1.000/2021 (REN 1.000/2021), as unidades consumidoras se enquadrar ao novo normativo; ii) para aderir à condição de B Optante, os consumidores deveriam cumulativamente, de acordo com o art. 292, §3° da referida resolução: 1- possuir central geradora situada na unidade consumidora, 2 - possuir potência dos transformadores da unidade consumidora igual ou inferior à 112,5kVA e 3 - não poderiam alocar ou receber excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica; iii) a instalação 2019639 é participante do SCEE, e não se enquadra no Inciso I, pois não é geradora, e sim beneficiária; iv) não se enquadra no Inciso II, pois possui transformador de 150KVA, e não se enquadra no Inciso II, pois recebe créditos de excedentes; v) a nova Resolução instituiu prazo de 60 (sessenta) dias para adequação de seus termos pelos participantes que foram enquadrados como B Optantes em data anterior à publicação do Marco Legal da Geração Distribuída (07.01.2022).
Após distribuição a esta Relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id. Num. 14531835).
A agravante interpôs Agravo Interno ao Id. Num. 15212435.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0836248-19.2023.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 53291427 da origem) julgando procedente o pedido inicial.
Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto ao Id. Num. 15212435.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764414-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCOMERCIAL EQIP LTDA.
Publicação21/03/2024