TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804177-44.2021.8.18.0136
RECORRENTE: CICERO GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804177-44.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CICERO GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , na qual a parte autora alega: Possui duas unidades de consumo. Em relação a primeira, n° 4218450, alega que no dia 11/08/21 recebeu uma fatura, que posteriormente foi cancelada e substituída por outra com valores superiores por conta de taxas de religação. Contudo, alega que nunca fez nenhum tipo de religação. Em paralelo, em relação à 2ª unidade consumidora, n° 57324681, em novembro de 2019 sofreu de um corte irregular em virtude de alegação de fatura não paga do mês anterior, entretanto tal débito já estava quitado. No mesmo mês, foi feito um pedido de cancelamento de tal unidade, e para tanto foi requerida uma taxa pelo equivalente do tempo que o autor ainda tinha usufruído da energia, e o mesmo foi pago. Um ano depois, em novembro de 2020, o autor fez novo pedido de ligamento de unidade consumidora, entretanto, tal pedido foi cancelado sob alegação de débitos referente a unidade anteriormente cancelada. Nesse sentido requereu: Inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, declaração de inexistência de débitos na unidades n° 5732468, refaturamento na unidade consumidora n° 4218450 e condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a Requerida alegou: A legalidade da cobrança de taxa de religação da unidade consumidora n° 4218450, a legalidade do uso de todos os procedimentos adequados, a impossibilidade de ser condenada em danos morais e o amparo legal na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por constituir serviço público, a concessionária goza da presunção relativa de legalidade, inerente ao ato administrativo do poder público. Portanto, milita em favor da concessionária requerida a presunção de legalidade e veracidade.” Acrescenta-se ainda: “No caso, embora desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, em razão da responsabilidade objetiva da empresa requerida, constatou-se a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta, razão pela qual não há se falar em compensação por danos morais.” E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.”.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que a requerida não observou os preceitos da resolução 414/2010 da ANEEL levando fazendo uma revisão unilateral do medidor.
Regularmente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazoando todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, há que se destacar que o recurso inominado refere-se a decisão voltada para unidade consumidora n° 4218450, na qual houve refaturamento unilateral por parte da requerida que constatou supostamente religação irregular feita por terceiro.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor é aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte recorrente se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte recorrente, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizado de forma unilateral.
Nesse viés, entendo como procedente o RECURSO para reformar a sentença no sentido de determinar o REFATURAMENTO da fatura de agosto de 2021 da UC nº 4218450, com a retirada das taxas de religação simples e religação à revelia, mantendo-se de resto todos os termos da sentença recorrida.
Portanto conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
0804177-44.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCICERO GOMES RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/06/2024