Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0801695-17.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O ônus probatório, a fim de desconstituir a alegação de não pagamento de verba salarial ao servidor, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, e ausente a demonstração, pelo ente municipal, da quitação dos salários e de fruição das férias, impõe-se a manutenção da sua condenação ao pagamento das respectivas verbas salariais.3. A pretensão ao pagamento de horas extraordinárias não pode ser acolhida, ante a ausência de comprovação do suposto cumprimento de sobrejornada.4. Esta 6ª Câmara de Direito Público possui entendimento firmado no sentido de que o atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja condenação do ente público à indenização por danos morais5. Recursos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801695-17.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801695-17.2021.8.18.0042

APELANTE: CIDICLEIDE LEITE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILTON BORGES CRUZ, WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ

APELADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O ônus probatório, a fim de desconstituir a alegação de não pagamento de verba salarial ao servidor, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, e ausente a demonstração, pelo ente municipal, da quitação dos salários e de fruição das férias, impõe-se a manutenção da sua condenação ao pagamento das respectivas verbas salariais.
3. A pretensão ao pagamento de horas extraordinárias não pode ser acolhida, ante a ausência de comprovação do suposto cumprimento de sobrejornada.
4. Esta 6ª Câmara de Direito Público possui entendimento firmado no sentido de que o atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja condenação do ente público à indenização por danos morais
5. Recursos não providos.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CIDICLEIDE LEITE DA SILVA (id. 15776123) e pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA – PI (id. 15776124), contra sentença proferida em Reclamação Trabalhista.

A sentença recorrida (id. 15775964) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e do valor equivalente às férias, acrescidas do terço constitucional, dos exercícios de 2014/2015 e 2015/2016, além de custas processuais e honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais (id. 15776124), o apelante (Município de Redenção do Gurgueia) defende que o contrato firmado com o apelado é nulo, em razão da ausência de submissão a concurso público, o que afastaria o direito à percepção de qualquer verba.

 Em contrarrazões (id. 15776125), o apelado diz que é servidor efetivo do ente municipal, tendo se submetido a concurso público.

 Em suas razões recursais (id. 15776123), o 2º apelante (Cidicleide Leite da Silva) afirma que laborava com carga horária excessiva, sem compensação, razão pela qual faria jus ao pagamento do valor equivalente à sobrejornada. Destaca, por fim, que o não pagamento das verbas causou-lhe dano moral a ser indenizado.

 Em contrarrazões (id. 15776128), o apelado defende que o apelante não comprovou que trabalhava em regime de sobrejornada e que o simples atraso salarial não configura dano moral.

Sem opinativo do Ministério Publico Superior.

É o relatório.


VOTO


 


I. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

                 Recursos tempestivos e regulares. CONHEÇO, portanto, das apelações.

II. FUNDAMENTO

                 Cinge-se a controvérsia sobre o suposto inadimplemento de verbas devidas a servidor público municipal.

1a Apelação – Município de Redenção do Gurgueia – PI:

Conforme relatado, o ente municipal sustenta não serem devidas as parcelas pretendidas, sob o argumento de que a contratação em questão é nula, por ausência de concurso público.

Ocorre que foi demonstrado nos autos que o autor/apelado (Cidicleide Leite da Silva) foi admitido no serviço público em 29/04/2010 no cargo efetivo de vigia, após aprovação em concurso público, conforme decreto de nomeação (id. 15775950 - Pág. 12) e termo de posse (id. 15775950 - Pág. 13). Portanto, não há que se falar em nulidade da contratação.

O Município de Redenção do Gurgueia, por outro lado, não juntou aos autos nenhuma prova documental que confirmasse que o apelado recebeu, de fato, os valores correspondentes aos salários de outubro, novembro e dezembro de 2016, e que houve a fruição das férias, com o pagamento do terço constitucional, nos exercícios de 2014/2015 e 2015/2016.

 Vale mencionar que o ônus probatório, no caso, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. Nesse sentido, dispõe o art.373, do CPC/15:

Artigo 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados. 

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. 

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.

 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal.

 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...) 

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...) 

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

Dessa forma, diante da ausência de apresentação, por parte do município, de provas da quitação dos salários e da concessão das férias citadas, as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a sua inadimplência, que é o cerne da demanda.

 Lado outro, o pagamento do salário e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, são protegidos pela própria Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ;

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 

[...]

Portanto, considerando que restou comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, e que o Município de Redenção do Gurgueia não demonstrou o cumprimento do seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna, não há o que ser mudado na sentença combatida: o apelado tem direito de receber os valores referentes aos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e do valor equivalente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, dos exercícios de 2014/2015 e 2015/2016

Apelação – Cidicleide Leite da Silva:

Em seu recurso, o autor/apelante afirma que a sentença deixou de condenar o ente municipal no pagamento de horas extras. Alega, como já dito, que laborava com carga horária excessiva, sem compensação, razão pela qual faria jus ao pagamento do valor equivalente à sobrejornada.

Ocorre que o apelante em momento algum comprovou que fazia horas extraordinárias no desempenho de suas funções. Também não demonstrou que tenha havido determinação do seu superior hierárquico para a realização de horas extraordinárias, ônus que era seu, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.

Dessa forma, a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias não pode ser acolhida, ante a ausência de comprovação do suposto cumprimento de sobrejornada.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, importa destacar que esta 6ª Câmara de Direito Público possui entendimento firmado no sentido de que o atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja condenação do ente público à indenização por danos morais:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais. II. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega o apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. III. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812785-58.2017.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 26/11/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Os demais órgãos colegiados deste Tribunal seguem esse mesmo entendimento:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA À APELADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. RECURSO DESPROVIDA. 1. O atraso não reiterado no pagamento de salários, por si só, não enseja dano moral, competindo ao postulante o ônus de comprovar a ocorrência efetiva do gravame moral supostamente sofrido. 2. Compete ao ente da administração pública manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos servidores públicos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF). 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00000911220138180082 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS ÂÂ- DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO QUANTIA DEVIDA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil DE 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 3. Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, o atraso no pagamento de salário, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 4. Recursos não providos, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00000963420138180082 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público)

Logo, considerando os julgados citados e o fato de que o apelante não comprovou nos autos que sofrera dano moral decorrente do atraso no pagamento das verbas citadas, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento de indenização.

III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0801695-17.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CIDICLEIDE LEITE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

18/06/2024