TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-44.2023.8.18.0077
APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE tarifa “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 4. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado 6. Apelação do banco improvido. 7. Apelação da autora provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801035-44.2023.8.18.0077 Em exame apelações cíveis interpostas por Adelaide dos Santos e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, referentes a "cesta b expresso 5", condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Adelaide dos Santos Borges: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração da indenização por danos morais. 2ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Afirma inicialmente, a configuração da prescrição, ademais pugna que não praticou conduta ilícita. Sustenta que parte apelada utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações bancárias, e que no momento da abertura de conta bancária, o cliente fica ciente da cobrança das tarifas que lhe serão cobradas no decorrer da utilização da conta. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda. 1ª Contrarrazões - Banco Bradesco S/A: Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Embora devidamente intimada, por meio de seus representantes, a autora não se manifestou em sede de contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
Origem:
APELANTE: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “cesta b expresso 5”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. Em primeira análise, destaco, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em agosto de 2022 (id. 12808683 – Página 5). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 10.06.2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Outrossim, a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 12808683). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo banco requerido. Ato contínuo, dou provimento ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, em razão do improvimento da apelação da instituição financeira, conforme o tem 1.059 do STJ, majoro o valor da condenação do requerido, Banco Bradesco, ao pagamento dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença para 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, 06/05/2024
0801035-44.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorADELAIDE DOS SANTOS BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024