Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803992-79.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE PARA SER DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803992-79.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803992-79.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: LUZIA CORREIA DA SILVA, VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE PARA SER DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803992-79.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUZIA CORREIA DA SILVA, VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Tratou-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual foi julgada como procedente para a parte autora, ocorrendo a condenação do requerido da seguinte forma: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Inconformado, o recorrente buscou reforma da sentença ocorrendo as respectivas contrarrazões do recorrido. 

O resultado do recurso foi a improcedência total dos pedidos da recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos segundo o art. 46 da lei 9.099/95.

Posteriormente, após o trânsito em julgado, a recorrente fez o depósito referente ao valor da condenação no montante de R$ R$26.046,96, sob o qual ocorreu o respectivo levantamento de valor em alvará.

Sob essa ótica, o recorrente ajuizou novo recurso inominado, agora em face de execução, visando a restituição do valor recolhido em excesso, visto que na realidade deveria depositar somente o montante de R$ 16.080,93 (dezesseis mil e oitenta reais e noventa e três centavos), ultrapassando um total de R$ 9.966,03 (nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos) entre o montante depositado e o valor devido.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões alegando que na realidade o valor estaria incorreto, e que de fato ainda estaria restando ser depositado o valor de R$ 676,68 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), haja em vista que na realidade o montante da condenação seria um total de R$ 26.723,63 (vinte seis mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos).

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0803992-79.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LUZIA CORREIA DA SILVA

Publicação

18/06/2024