TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000872-65.2014.8.18.0028
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES
APELADO: CRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA, VIRGINIA LUCIA DE ARAUJO COSTA COELHO
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Audiência de instrução realizada sem a presença da parte ré. 2. Impossibilidade de comparecimento à audiência comunicada no início do ato. 3. Atestado médico apresentado ao final da audiência. 4. Cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal. 5. Sentença anulada e autos remetidos ao juízo de origem para realização de nova audiência. 6. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar suscitada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Pedro Pereira da Costa, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Desfazimento de Obra e Pedido Cominatório, ajuizada por Cristóvão augusto Soares de Araújo Costa e Virgínia Lúcia de Araújo Costa Coelho, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID 10911966), o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré desocupasse o imóvel descrito na inicial, e promovesse a retirada da cerca construída. Além disso, condenou a parte autora em custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeito, o réu interpôs a presente apelação cível (ID 10911974), alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de 1º grau indeferiu o pleito de adiamento da audiência de instrução, embora a ausência do réu tenha sido devidamente justificada. No mérito, sustentou que não há, nos autos, documentos capazes de comprovar a propriedade do bem pela apelada. Assim, requereu o provimento do recurso e o acolhimento da preliminar suscitada, para anulação da sentença recorrida e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, para determinar a posse definitiva ao apelante, e a condenação da apelada em custas e honorários, fixados em 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões (ID 10911983), o apelado afirmou que não houve cerceamento de defesa, visto que não houve prejuízo. Além disso, defendeu que a sentença está em conformidade com as provas dos autos e não merece reforma. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, e, subsidiariamente, o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11337171.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10.03.2022, sem a presença do réu.
Consta no Termo de Audiência (ID 10911514, Pág. 33) que o advogado da parte ré, ora apelante, requereu a redesignação do ato, e prazo para juntada de atestado médico, alegando que o apelante se encontrava, naquele momento, no hospital, realizando exames médicos.
Ainda, de modo a comprovar o alegado, o causídico teria encaminhado à servidora da unidade judiciária um prontuário médico, via aplicativo WhatsApp.
Ocorre que, ouvida a parte contrária, que não concordou com o pleito e requereu a manutenção da audiência, o MM Juiz indeferiu o pedido formulado pelo réu e deu início à instrução processual, por considerar que a alegação de que o recorrente estava hospitalizado não seria capaz de comprovar tal situação, sendo necessário juntada de atestado médico até o início da audiência.
No presente caso, cumpre observar que, diante da impossibilidade de apresentar o atestado médico no início da audiência, em razão de o recorrente se encontrar realizando exames, o advogado constituído juntou o documento ao final da audiência, às 12h25. O referido atestado encontra-se acostado ao ID 10911514, Pág. 42.
Conforme narrado em suas razões de apelação, o réu foi levado às pressas à emergência, com quadro grave de hipertensão. Na Ficha de Atendimento acostada à Pág. 43 (ID 10911514), que teria sido enviada à servidora da unidade judiciária, consta que o apelante deu entrada no atendimento de urgência relatando: “episódio de vômito, cefaleia, dificuldade para deambular [...] apresenta pico hipertensivo”. Consta, ainda, que o atendimento teria sido registrado em 10.03.2022, às 10h11, ou seja, antes do início da audiência.
Em seguida, o autor anexou Requisição de Exames (ID 10911514, Pág. 44), onde se observa que, no dia da referida audiência, o recorrente realizava exames médicos.
Assim, constata-se que o advogado constituído justificou, antes do início da audiência, a ausência do réu, por motivo de saúde, bem como a impossibilidade de apresentar atestado médico no momento da audiência, requerendo prazo para fazê-lo, e anexando o documento no mesmo dia, ao final do ato.
Devidamente justificada a ausência, resta configurado o cerceamento de defesa, visto que a audiência instrutória ocorreu sem a presença do apelante, embora o pleito de redesignação tenha sido realizado por seu patrono. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO ANALISADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ POR MOTIVO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA -SENTENÇA CASSADA. A parte tem direito de requerer o adiamento da audiência na hipótese de impossibilidade de seu comparecimento (art. 362, II, do CPC). Tendo o réu formulado pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão de sua impossibilidade de comparecimento, por motivo de saúde comprovado com atestado médico, de rigor que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564810-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ADIAMENTO.NULIDADE. ARTIGO 362, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime - J. 26.04.2017).
Desse modo, é certo que o magistrado violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a sentença ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada nova audiência instrutória.
Sem honorários, uma vez que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000872-65.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorPEDRO PEREIRA DA COSTA
RéuCRISTOVAO AUGUSTO SOARES DE ARAUJO COSTA
Publicação16/04/2024