Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000132-68.2017.8.18.0104


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 2. A fotografia apresentada pela concessionária de energia para apresentar o desvio está em quatro muito fechado, exibindo apenas os fios de energia elétrica que, em tese, estariam irregulares, sem qualquer outra demonstração efetiva de fraude no ramal de entrada. 3. Não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000132-68.2017.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-68.2017.8.18.0104

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº)3387

Apelado: MARIA SENHORA ALVES FERREIRA

Advogado: Nayra ariel Dias Nogueira (OAB/PI nº19181)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 

2. A fotografia apresentada pela concessionária de energia para apresentar o desvio está em quatro muito fechado, exibindo apenas os fios de energia elétrica que, em tese, estariam irregulares, sem qualquer outra demonstração efetiva de fraude no ramal de entrada. 

3. Não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 

4. Ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 

5. Recurso conhecido e não provido. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença do juiz de piso, em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, devidos pela Empresa Equatorial, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Mosenhor Gil que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que lhe move MARIA SENHORA ALVES FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 

 

“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do TOI n. 019.018.663 (R$ 10.017.79 – vide fls. 78, 83/84);

b) obstar a ré de proceder a interrupção do serviço de energia elétrica em razão dos fatos relatados no TOI referido na inicial.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil Reais – art. 85, §8º, do CPC), deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, sopesando o número de pedidos deduzidos e atendidos, além da repercussão econômica de cada um para a demanda; razão pela qual, sendo a parte ré sucumbente em maior extensão, arcará com 60%, ficando os 40% remanescentes a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).”

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 5288133), sustentou o recorrente, em síntese, que ), a concessionária de energia recorrida defendeu que o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença  

 Em contrarrazões recursais (id n°5288142) requereu basicamente a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

 

 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. A existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica

 Conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na referida unidade consumidora, de código único n° 07700443-7.

 Isto posto, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º;

§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

(…)

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

  

De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:

 

TESE Nº 699 – STJ:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).

 

É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.

 Analisando detidamente os autos, constata-se que a Companhia Energética do Piauí – CEPISA realizou inspeção no estabelecimento da parte autora/apelante na data de 20/06/2017, apontando irregularidade no consumo de energia consistente no desvio na linha de transmissão da Unidade Consumidora. Na sua defesa, a concessionária de energia anexou a seguinte documentação:

 

1)         FOTO DA FRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA (ID N° Num. 5288124 - Pág. 65)

 

2)         DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA (ID N° Num. 5288124 - Pág. 65)


No aludido Formulário de Evidências Fotográficas, constam 02 (duas) figuras, enumeradas em “01, e 02 ”, sendo apenas a segunda referente ao suposto desvio de energia no ramal de entrada. Ocorre que a referida fotografia está em quatro muito fechado, exibindo apenas os fios de energia elétrica que, em tese, estariam irregulares, sem qualquer outra demonstração efetiva de fraude no ramal de entrada.

Além do mais,  não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 No caso em concreto, ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 Oportuno, nessa vereda, acostar os precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ter sido realizada uma inspeção em sua empresa e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de dezesseis mil reais (R$ 16.000,00).

II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012058-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante.

2. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003420-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019).

 

Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, mantenho a sentença em todos os seus termos.


3. DECISÃO

 Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença do juiz de piso, em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios, devidos pela  Empresa Equatorial, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0000132-68.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA SENHORA ALVES FERREIRA

Publicação

25/04/2024