Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0022948-67.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022948-67.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022948-67.2016.8.18.0140

APELANTE: TACILA DE JESUS SANTOS SILVA, FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, LENIARIA ALVES DE ABREU, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JAILSON FARIAS DE MATOS em face de acórdão, ID 8770629, lavrado na Apelação Criminal n. 0022948-67.2016.8.18.0140, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, deu provimento parcial ao apelo do ora embargante, a fim de fixar sua pena definitivamente em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima.

Em razões (Id nº 9269429), assevera o embargante a ocorrência de omissão no julgado “eis que, a condenação do réu está baseada somente em depoimento da co-ré e meras presunções do juiz a quo”.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo total desprovimento dos embargos de declaração, Id nº 15418436.

Eis o breve relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)



In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão, por considerar que não existem provas suficientes para sua condenação, a qual teria sido baseada apenas em depoimentos da co-ré e presunções do juiz a quo.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id nº 8770629). Vejamos:

 

(...) Pleiteia a Defesa a absolvição do réu Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, basicamente ao argumento de que não foi comprovada, de forma suficiente, a autoria delitiva. (...) A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (Núm. 3838575 – Págs. 11/12); auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 3838575 – Pág. 31); relatório policial (Núm. 3838575 – Págs. 47/51); e pela prova oral colhida. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora o réu tenha negado a prática da subtração patrimonial, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento do acusado nos fatos apurados. A dinâmica da subtração foi detalhada pela corré Tacila de Jesus Santos Silva, a qual ressaltou de forma categórica a participação do acusado Francisco Jailson no evento delituoso. Segundo seus relatos prestados em juízo: (...) A vítima, Raíra Soares Alves, também narrou diante da autoridade judicial o modus operandi do crime e identificou, sem sombra de dúvidas, a acusada Tacila de Jesus como a pessoa que lhe ameaçou com uma arma branca (faca), subraiu o seu celular e em seguida fugiu com o comparsa Francisco Jailson. Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. Ressalta-se que a ofendida narrarou em detalhes a maneira de agir dos acusados, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações. Além disso, como bem pontuou o d. Magistrado a quo: (...) Nestes termos, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante Francisco Jailson Farias de Matos quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida. (...)”

Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0022948-67.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TACILA DE JESUS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/06/2024