Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0800249-61.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800249-61.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800249-61.2020.8.18.0123

APELANTE: DORALICE PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ROBSON SILAS DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 

- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800249-61.2020.8.18.0123
Origem: 
APELANTE: DORALICE PEREIRA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A

APELADO: MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SILAS DE ARAUJO - PI12136-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de queixa-crime oferecida por Doralice Pereira Lima em face de Marcio do Nascimento Pereira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, §2°, do Código Penal.

Ausência de contestação nos autos. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) A ausência injustificada da QUERELANTE a qualquer das audiências da ação penal privada implica em perempção. Na acepção do art. 60, III do CPP, o instituto que significa a perda do direito de prosseguir na demanda, em decorrência da sua inércia, implicando inclusive a extinção de punibilidade do querelado (art. 107 , IV , CP). Assim, dada a constatação de fato e ausência de justificativa, determino a extinção da punibilidade de MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA em face da demanda objeto dos autos.”


Manifestação do querelado requerendo o indeferimento da queixa-crime pelo não comparecimento da querelante na Audiência de Instrução e Julgamento.

Em suas razões, a Recorrente alega a inocorrência de perempção.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Apesar da querelada imputar ao querelante a prática do crime de Injúria Qualificada (art. 140, §2°, do Código de Processo Penal), verifico que o suposto fato se enquadra no crime de Injúria Simples (Art. 140 do Código Penal).

Ressalto que o crime de Injúria, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses, prescreve em 3 (três anos), conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Verifico que o suposto crime ocorreu em 25/10/2019, não havendo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição em 24/10/2022.

Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três anos) do dia em que se consumou o suposto crime.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Injúria, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado

 É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800249-61.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

DORALICE PEREIRA LIMA

Réu

MARCIO DO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

13/08/2024