Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800254-92.2021.8.18.0141


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL E VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-92.2021.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-92.2021.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS, LEONARDO JOSE DA PAZ E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL E VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-92.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS, LEONARDO JOSE DA PAZ E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


RELATÓRIO


 Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Inicialmente alega que celebrou no dia 21/11/2019, contrato de compra e venda de pequena propriedade rural com um dos requeridos, Banco do Nordeste, que está representado pelos outros dois requeridos, CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS e LEONARDO JOSE DA PAZ E SILVA. Alegou também que o valor iria ser pago mediante uma entrada, além de 36 parcelas mensais. Entretanto, alega que durante a vigência do contrato, ainda com todos os seus pagamentos em dia, teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, e que descobriu que o mesmo imóvel havia sido vendido a terceiro. Por fim, aduz ainda que as parcelas contratuais aumentaram repentinamente e de maneira exorbitante. Nesse sentido pediu: A inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, que haja o levante de todo o montante pago detalhadamente pela Autora e que os requeridos sejam obrigados a ressarcir todos os danos materiais suportados pela autora, além de danos morais. 

Em sede de contestação, dos três citados, apenas o Banco do Nordeste apresentou defesa, alegando o seguinte: A ausência de provas de qualquer dano praticado pelo requerido à autora e do aumento legítimo das parcelas em virtude dos valores acordados entre as partes.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Na situação dos autos, a demonstração da efetiva ilegalidade ocorrida é ônus que recai sobre o autor. Trata-se da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar àquele que reúne melhores condições materiais para tanto, ou seja, a quem possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.”. Acrescenta-se ainda: “Assim, os elementos dos autos não são suficientes para a pretensão autoral. Não há nenhum indício de ilegalidade da conduta de empresa requerida, bem como não há como ser referida tutela concedida por este Juízo. Nesse contexto, de rigor concluir que não houve conduta ilícita da empresa demandada, razão da improcedência do pleito indenizatório.”. E conclui da seguinte forma: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.”

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Que o recorrido (Banco do Nordeste) descumpriu o pacto no acordo firmado, que o bem foi vendido a terceiro que se encontra residindo no imóvel e que o nome da autora foi inserido em Órgão de Proteção ao Crédito. 

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800254-92.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

09/05/2024