Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800821-23.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESTRIÇÃO DE VIAGENS DE EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE COVID-19. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DA RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800821-23.2021.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-23.2021.8.18.0142

RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, DECOLAR. COM LTDA.

 

RECORRIDO: JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES, EDNALDO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESTRIÇÃO DE VIAGENS DE EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE COVID-19. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DA RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-23.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, DECOLAR. COM LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RECORRIDO: JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES, EDNALDO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: que adquiriram, através da plataforma virtual de vendas da Requerida, pacote de viagem com passagens e hospedagem, a ser realizada em março de 2020; que no mês em que ocorreria a viagem foi declarado o estado de emergência da pandemia de COVID-19, o que ocasionou a restrição para a circulação de pessoas no país e, consequentemente, impossibilitou que a viagem pudesse ocorrer nas datas reservadas; que entrou em contato com a Requerida por diversas vezes, durante vários meses, para obter a remarcação ou até mesmo o cancelamento da viagem, mas a Requerida nunca apresentou solução; que não houve devolução da quantia paga. Por esta razão, requereu: a declaração da resolução do contrato e consequente devolução da quantia paga, além da condenação da Requerida à compensação por danos morais.

A Requerida apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que apenas intermediou a compra de passagens; que informou aos Autores a respeito do “andamento” da reserva; que as passagens ainda estavam disponíveis para utilização; que a Requerida repassou aos Autores as informações acerca de cancelamento de reserva junto à companhia aérea. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Da análise da narrativa e do conjunto probatório dos autos, infere-se que o cancelamento da viagem, inicialmente contratada pelos autores para o período de 17 a 20.03.2020, se deu em razão da pandemia de coronavírus.

Além disso, infere-se que os autores, antes da data inicial da viagem, buscaram junto à requerida a remarcação do pacote turístico de nº 417832113200, contudo verifica-se dos e-mails enviados pela ré nos dias 17.03.2020, 20.03.2020 e 21.08.2020, que ela deixou transcorrer longos períodos sem prover respostas tempestivas aos autores, tendo se restringido a informar que providências seriam tomadas para solucionar a demanda e, posteriormente, os clientes seriam comunicados sobre a resposta.

Neste sentido, resta patente que o serviço prestado pela ré foi falho e negligente, vez que houve omissão deliberada em resolver e/ou prestar informações adequadas aos autores acerca do cancelamento/alteração do pacote de viagem durante o período de abrangência da pandemia de Covid-19, não podendo os consumidores suportarem punição por uma situação a qual não lhes pode ser imputável.[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré DECOLAR. COM (i) ao pagamento do valor de R$ 1.774,67, a título de ressarcimento aos autores pelo pacote de viagem adquirido por eles, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC), e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ); e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores na quantia de R$ 2.000,00, a cada autor, sobre a qual deverão incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, de 1% a.m., desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015).

Presentes os requisitos legais, defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu, em suma: que não cometeu ato ilícito; que se houve erro na prestação do serviço decorreu de ato da companhia aérea; que a reserva ficou “em aberto” para uso dos consumidores; que não restou configurado dano moral a ser indenizado. Pugnou ao final pela reforma da sentença para afastar ou diminuir o quantum indenizatório a título de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.




Detalhes

Processo

0800821-23.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DECOLAR. COM LTDA.

Réu

JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES

Publicação

18/06/2024