TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-23.2021.8.18.0142
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, DECOLAR. COM LTDA.
RECORRIDO: JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES, EDNALDO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESTRIÇÃO DE VIAGENS DE EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE COVID-19. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DA RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-23.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RECORRIDO: JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES, EDNALDO LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegam: que adquiriram, através da plataforma virtual de vendas da Requerida, pacote de viagem com passagens e hospedagem, a ser realizada em março de 2020; que no mês em que ocorreria a viagem foi declarado o estado de emergência da pandemia de COVID-19, o que ocasionou a restrição para a circulação de pessoas no país e, consequentemente, impossibilitou que a viagem pudesse ocorrer nas datas reservadas; que entrou em contato com a Requerida por diversas vezes, durante vários meses, para obter a remarcação ou até mesmo o cancelamento da viagem, mas a Requerida nunca apresentou solução; que não houve devolução da quantia paga. Por esta razão, requereu: a declaração da resolução do contrato e consequente devolução da quantia paga, além da condenação da Requerida à compensação por danos morais.
A Requerida apresentou contestação na qual aduziu, em suma: que apenas intermediou a compra de passagens; que informou aos Autores a respeito do “andamento” da reserva; que as passagens ainda estavam disponíveis para utilização; que a Requerida repassou aos Autores as informações acerca de cancelamento de reserva junto à companhia aérea. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Da análise da narrativa e do conjunto probatório dos autos, infere-se que o cancelamento da viagem, inicialmente contratada pelos autores para o período de 17 a 20.03.2020, se deu em razão da pandemia de coronavírus.
Além disso, infere-se que os autores, antes da data inicial da viagem, buscaram junto à requerida a remarcação do pacote turístico de nº 417832113200, contudo verifica-se dos e-mails enviados pela ré nos dias 17.03.2020, 20.03.2020 e 21.08.2020, que ela deixou transcorrer longos períodos sem prover respostas tempestivas aos autores, tendo se restringido a informar que providências seriam tomadas para solucionar a demanda e, posteriormente, os clientes seriam comunicados sobre a resposta.
Neste sentido, resta patente que o serviço prestado pela ré foi falho e negligente, vez que houve omissão deliberada em resolver e/ou prestar informações adequadas aos autores acerca do cancelamento/alteração do pacote de viagem durante o período de abrangência da pandemia de Covid-19, não podendo os consumidores suportarem punição por uma situação a qual não lhes pode ser imputável.[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a ré DECOLAR. COM (i) ao pagamento do valor de R$ 1.774,67, a título de ressarcimento aos autores pelo pacote de viagem adquirido por eles, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC), e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ); e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores na quantia de R$ 2.000,00, a cada autor, sobre a qual deverão incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, de 1% a.m., desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015).
Presentes os requisitos legais, defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu, em suma: que não cometeu ato ilícito; que se houve erro na prestação do serviço decorreu de ato da companhia aérea; que a reserva ficou “em aberto” para uso dos consumidores; que não restou configurado dano moral a ser indenizado. Pugnou ao final pela reforma da sentença para afastar ou diminuir o quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
0800821-23.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuJOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES
Publicação18/06/2024