
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750530-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
AGRAVADO: MARTINHA ALVES DE AMORIM, JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso apelatório, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMVAP AÇÚCAR DE ÁLCOOL LTDA. em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076, também interposta pelo agravante, em face de MARTINHA ALVES DE AMORIM e JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES, que ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, recebeu o apelo tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II e art. 1.013, caput do CPC/15.
Em julgamento do recurso, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo, mantendo o recebimento da Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076 tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
A parte agravante interpôs Embargos de Declaração (ID Num. 13453496) em face do referido acórdão (ID Num. 13134249).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que a Apelação Cível nº 0000003-61.1991.8.18.0076 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de cálculo dos juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, essa inacumulável com qualquer índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator, conforme acórdão de ID Num. 13134249 do recurso principal.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de março de 2024.
0750530-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RéuMARTINHA ALVES DE AMORIM
Publicação21/03/2024