TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802312-78.2021.8.18.0073
APELANTE: JOAO DIAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir da ciência dos descontos indevidos.
2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar da ciência do desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.
3 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DIAS SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. 11647435), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id. 11647437), o apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que embora o recurso tenha sido realizada em 13/06/2016, o dano somente foi conhecido em 13/10/2021, quando retirou seus extratos bancários. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Em contrarrazões (id. 11647446), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer o desprovimento do recurso.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A demanda, vale dizer, discute um suposto desconto indevido na conta do apelante referente ao produto denominado “título de capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), efetivado em 13/06/2016.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
No caso dos autos, constata-se que houve um único desconto, considerado indevido, na conta corrente do apelante, em 13/06/2016, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ocorre que, apesar de alegar que somente teve ciência da cobrança em 2021, quando obteve acesso aos seus extratos, o apelante não comprovou tal alegação. Ademais, não se afigura razoável considerar como verídica a afirmação do apelante de que somente tenha verificado seus extratos bancários após cinco anos contados da data da citada cobrança.
Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data da ciência do suposto desconto indevido (13/06/2016), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 26/11/2021, restou mesmo configurada a prescrição.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802312-78.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOAO DIAS SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/06/2024