Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802312-78.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir da ciência dos descontos indevidos. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar da ciência do desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802312-78.2021.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802312-78.2021.8.18.0073

APELANTE: JOAO DIAS SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir da ciência dos descontos indevidos.

2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar da ciência do desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.

3 - Recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DIAS SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (id. 11647435), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id. 11647437), o apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que embora o recurso tenha sido realizada em 13/06/2016, o dano somente foi conhecido em 13/10/2021, quando retirou seus extratos bancários. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Em contrarrazões (id. 11647446), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Requer o desprovimento do recurso.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. A demanda, vale dizer, discute um suposto desconto indevido na conta do apelante referente ao produto denominado “título de capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), efetivado em 13/06/2016.

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


No caso dos autos, constata-se que houve um único desconto, considerado indevido, na conta corrente do apelante, em 13/06/2016, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ocorre que, apesar de alegar que somente teve ciência da cobrança em 2021, quando obteve acesso aos seus extratos, o apelante não comprovou tal alegação. Ademais, não se afigura razoável considerar como verídica a afirmação do apelante de que somente tenha verificado seus extratos bancários após cinco anos contados da data da citada cobrança.

Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data da ciência do suposto desconto indevido (13/06/2016), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 26/11/2021, restou mesmo configurada a prescrição.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802312-78.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOAO DIAS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/06/2024