
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0750972-18.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB / PI 4914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de efeito suspensivo, proposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO visando a rescisão da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0000502-26.2014.8.18.0048), que propôs em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ – PI.
Distribuídos os autos à minha relatoria, conclusos os autos, determinei a intimação da parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) - comprovar a hipossuficiência financeira; b) - recolher o depósito prévio ou requerer a sua dispensa, corroborada com documentos aptos a comprovar a impossibilidade; c) - regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura de ação rescisória, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, CPC) (Id. 15143188).
Devidamente intimada, via Sistema (Id. 15370428), a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitia pelo sistema PJe.
É o que importa a relatar.
Decido.
Conforme acima relatado, a parte requerente não recolheu as custas processuais, tampouco, efetuou o pagamento do depósito prévio, o qual, é condição procedibilidade, inc. II, art. 968 do Código de Processo Civil, assim como, não requereu a sua dispensa e, devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira e/ou recolher o depósito prévio ou requerer a sua dispensa, manteve-se inerte.
Neste passo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por outro lado, a Procuração (Id. 15115880 – Pág. 1) encontra-se datada de 30 de novembro de 2013, contudo, necessária se faz a instrução dos autos com procuração atualizada, com poderes específicos para a propositura da presente ação e, devidamente intimada, parte requerente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.
In casu, apesar de oportunizada a correção à parte, houve o descumprimento da determinação. Portanto, não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito.
O artigo 330 do Código de Processo Civil em vigor reza:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
O artigo 321 da lei adjetiva, por sua vez, prevê:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. .
Acerca do não cabimento de ação rescisória, com fulcro na ausência de procuração outorgada aos patronos da parte, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração. A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado." (AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010).
Neste sentido, alinha-se a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO - APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A procuração 'ad judicia' ao advogado confere a este poderes para todos os atos do processo, bem como para recorrer nas instâncias ordinárias e, também, nas extraordinárias (recurso extraordinário e/ou recurso especial), contudo, não confere poderes para a propositura de ação rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador funcionou. Intimada a parte nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil para regularizar a representação processual, no sentido de apresentar aos autos instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação rescisória, uma vez não atendida a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e conseqüente extinção do processo é medida que se impõe. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.11.031400-2/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 6º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 18/01/2012, publicação da súmula em 01/02/2012)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I Código de Processo Civil.
Custas na forma lei.
Transitado em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição, arquivando.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (OI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750972-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMARIA DO SOCORRO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Publicação27/03/2024