TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763120-95.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde.
2. A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, quando demonstrada a efetiva necessidade, comprovação da eficácia, e existência de recomendação de órgão técnico de tecnologias em saúde, o que ficou comprovado nos autos.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763120-95.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A
AGRAVADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 14078603) com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZA ATTEM CARNEIRO.
O presente agravo investe contra a decisão interlocutória que determinou ao agravante que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao fornecimento do home care nos termos requisitados pelo médico do autor no ID Nº 48047071, enquanto necessitar, custeando tudo que for indispensável para sua concretização, nos seguintes termos: 1. Fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana; 2. Técnico de enfermagem 24h para administração de dieta e medicamentos, asseio corporal, mudança de decúbito de 3/3h, aspiração de vias aéreas e NBZ com oxigênio (SN); 3. Visita médica semanal; 4. Visita de enfermagem semanal; 5. Visita de fonoaudiologia semanal; 6. Fornecimento de material hospitalar e medicações; 7. Dieta enteral, conforme orientação da nutricionista assistente; 8. Medicações de uso contínuo conforme receita médica. Sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.
Assevera a agravante que não concorrem, no caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, na medida em que a recorrente observou a legislação aplicável ao caso. Pede provimento do recurso no sentido de SUSPENDER a antecipação de tutela deferida de forma inaudita altera pars e que esta confirme a suspensão quando do julgamento do mérito.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso ID 15057080.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou ao agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao fornecimento do “home care” nos termos requisitados pelo médico do autor no ID Nº 48047071, enquanto necessitar, custeando tudo que for indispensável para sua concretização, nos seguintes termos: 1. Fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana; 2. Técnico de enfermagem 24h para administração de dieta e medicamentos, asseio corporal, mudança de decúbito de 3/3h, aspiração de vias aéreas e NBZ com oxigênio (SN); 3. Visita médica semanal; 4. Visita de enfermagem semanal; 5. Visita de fonoaudiologia semanal; 6. Fornecimento de material hospitalar e medicações; 7. Dieta enteral, conforme orientação da nutricionista assistente; 8. Medicações de uso contínuo conforme receita médica. Sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Pois bem, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada a inicial demonstram que a paciente necessitava do tratamento solicitado pelo médico assistente.
Assim, estando comprovada a gravidade do quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário à manutenção da sua vida e da saúde. A ação do plano de saúde agravante é vedada pela jurisprudência.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde.
A antecipação da tutela está adstrita ao convencimento do julgador que, após análise do conjunto probatório constante dos autos, decidirá pela concessão ou indeferimento, decisão que, ao final, poderá ser reformada, se e quando, teratológica ou contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Com efeito, não é lógico que a autora espere por um provimento de mérito sem contar com o tratamento de que necessita para manutenção de sua saúde.
A propósito, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria:
PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - ABUSIVIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL Agravo de instrumento. Decisão que determina à ré que autorize e cubra, imediatamente, o ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL NO DOMICÍLIO DA AUTORA (HOME CARE), com o fornecimento de todo o material e acompanhamento profissional, nos exatos termos indicados pelo médico assistente, além de exames e medicamentos necessários ao caso, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignação da agravante em relação ao deferimento da tutela alegando que a agravada não faz jus ao serviço de home care, por exclusão contratual. Cláusula de exclusão abusiva, eis que à vista da necessidade de cuidados constantes não pode a agravada permanecer sem acompanhamento. Documentação médica indicativa do tratamento. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00054213420218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Ademais, em razão da nova lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 que altera a lei nº 9.565, de 03 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabeleceu-se critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Assim, a lei nova tornou o rol da ANS exemplificativo, prevendo no seu art. 2º a possibilidade de ser autorizada a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, como segue: “Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: ...............................................” “Art. 10. ............................................... ............................................... § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ............................................... § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, quando demonstrada a efetiva necessidade, comprovação da eficácia, e existência de recomendação de órgão técnico de tecnologias em saúde, o que ficou comprovado nos autos. A relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada nos documentos iniciais, razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que a paciente se encontra. Existindo profissionais habilitados pelo plano de saúde, conforme o próprio agravante informa, não há que se falar na utilização da rede não credenciada. Desta forma, entendo que o tratamento “home care” indicado pelo profissional de saúde se mostra imprescindível, com base na Tabela do NEAD juntado aos autos (ID 14078609). Não resta mais o que se discutir.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/04/2024
0763120-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuLUIZA ATTEM CARNEIRO
Publicação22/04/2024