TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027100-90.2016.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE TEMPO INTEGRAL PROVISÓRIO EM TEMPO INTEGRAL DEFINITIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL POR SER ATO QUE VIOLARIA O ARTIGO 37, II, DA CF. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autora ingressou no serviço público por concurso que previa carga horária de 20 h, assim, por dever de observância ao artigo 37, II, da CF, que exige concurso público para o exercício do cargo, não há como determinar que o ente público a efetive em cargo correspondente à maior carga horária.
2 – A ampliação da carga horária só é possível provisoriamente, resguardado o direito de receber a contraprestação devida pelo trabalho realizado.
4 – Nesse sentido: EMENTA: “Apelação Cível. Ação ordinária. Ampliação definitiva de carga horária de professor. Sentença que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 49 da Lei Municipal 712/2007, que prevê a possibilidade de aumento de carga horária, e julgou improcedente o pedido autoral. Apelante que sustenta a constitucionalidade do artigo de lei e a existência de direito adquirido, face ao decurso do tempo, pois que se encontra lecionando em carga horária superior a mais de 19 anos Em virtude do poder discricionário, que é inerente ao ente municipal, incumbe a este, em face do interesse público, decidir pela elevação da carga horária de seus servidores, que deverá ocorrer sempre de forma temporária, não se mostrando inconstitucional o dispositivo que prevê a possibilidade da referida ampliação. O professor efetivo pode exercer excepcionalmente, a critério da Administração, carga horária maior do que aquela em que se deu o provimento ao cargo efetivo nos quadros do magistério municipal. No entanto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impessoalidade e investidura por concurso público, inscrito na Constituição Federal (art. 37, II), não tem direito à efetivação no cargo correspondente à maior carga horária. A ampliação da carga horária para além dos limites próprios do cargo é, portanto, medida excepcional, e bem por isso de natureza precária: não tende a resguardar alguma garantia se não a de contraprestação pelo serviço excepcional prestado, pelo período que assim for necessário (temporariamente). Sentença reformada, apenas, para afastar a inconstitucionalidade do art. 49, da Lei 712/2007, mantendo-se a improcedência do pleito inaugural sob outro fundamento. Recurso parcialmente provido.”
(TJ-BA - APL: 00033393420108050120 BA 0003339-34.2010.8.05.0120, Data de Julgamento: 22/01/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2013)
3. Sentença mantida por fundamentos diversos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015. Deferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, alega o recorrente, implantação em caráter definitivo do tempo integral de 40 horas/semanais e a força obrigatório do artigo, como foi apresentado na sentença deixa claro a obrigatoriedade da sua concessão, segundo o artigo 41 da Lei 2.972/2001 do Município de Teresina, requerendo a referida implantação.
A recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida, porém, por fundamentos diversos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por outros fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0027100-90.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/06/2024