Acórdão de 2º Grau

Poluição 0801865-90.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de multa cominatória, destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. 2. Sobre a possibilidade de imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a jurisprudência se manifesta de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 3. A parte apelante alega que não estaria obrigado a apresentar nenhum laudo referente aos decibéis do evento “São João da Parnaíba”, pois acordo homologado se referiu apenas ao cumprimento integral da Lei Municipal nº 2.811/2013. Porém, inexiste razão ao recorrente, visto que a mesma decisão que homologou o acordo (ID 6920029) no sentido de que Município de Parnaíba deveria cumprir a Lei Municipal 2.811/2013, ficando ciente que em caso de descumprimento ficaria sujeito a incidência de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também determinou a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Polícia Militar, para que nos dias 27 a 30 de junho, com a utilização de decibelímetro, realizassem a aferição dos ruídos, sons e vibrações emitidos durante o evento “São João da Parnaíba”. 4. A sentença homologatória de acordo fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, considerando que o Município de Parnaíba-PI não conseguiu comprovar por meio de laudos o cumprimento dos requisitos definidos na Lei Municipal 2.811/2013 (Poluição Sonora) durante o evento “São João da Parnaíba”, ocorrido nos dias 27 a 30 de junho, ou seja, 04 dias de descumprimento, natural a fixação da multa estabelecida na sentença recorrida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801865-90.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801865-90.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de multa cominatória, destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
2. Sobre a possibilidade de imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a jurisprudência se manifesta de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais.
3. A parte apelante alega que não estaria obrigado a apresentar nenhum laudo referente aos decibéis do evento “São João da Parnaíba”, pois acordo homologado se referiu apenas ao cumprimento integral da Lei Municipal nº 2.811/2013. Porém, inexiste razão ao recorrente, visto que a mesma decisão que homologou o acordo (ID 6920029) no sentido de que Município de Parnaíba deveria cumprir a Lei Municipal 2.811/2013, ficando ciente que em caso de descumprimento ficaria sujeito a incidência de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também determinou a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Polícia Militar, para que nos dias 27 a 30 de junho, com a utilização de decibelímetro, realizassem a aferição dos ruídos, sons e vibrações emitidos durante o evento “São João da Parnaíba”.
4. A sentença homologatória de acordo fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, considerando que o Município de Parnaíba-PI não conseguiu comprovar por meio de laudos o cumprimento dos requisitos definidos na Lei Municipal 2.811/2013 (Poluição Sonora) durante o evento “São João da Parnaíba”, ocorrido nos dias 27 a 30 de junho, ou seja, 04 dias de descumprimento, natural a fixação da multa estabelecida na sentença recorrida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801865-90.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI em face de decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) oriundo de multa cominatória, em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

Na origem, fora ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público, visando compelir o Município de Parnaíba a planejar e organizar o evento “São João da Parnaíba” (27 a 30 de junho de 2019) de modo a observar a Lei Municipal 2.811/2013, relacionado ao limite de decibéis.

 

Por meio de audiência fora celebrado acordo entre as partes, por meio do qual o Município de Parnaíba se comprometeu a cumprir a Lei Municipal 2.811/2013, ficando ciente que em caso de descumprimento ficará sujeito a incidência de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.

 

Após intimado em duas oportunidades (ID’s 6920060 e 6920080), o Município apelante quedou-se inerte quanto a demonstração do cumprimento da obrigação assumida em acordo homologado em Juízo.

 

Por meio de sentença (ID 6920098) proferida em fase de Cumprimento de Sentença, o juiz fixou a título de astreintes o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme acordo homologado, e determinou a expedição em favor do exequente de ofício requisitório de precatório, após o devido trânsito em julgado.

 

Inconformado, o Município de Parnaíba-PI alegou a inexigibilidade do título executivo executado, sob o argumento de que não estaria obrigado a apresentar nenhum laudo referente aos decibéis do evento “São João da Parnaíba”. Ato contínuo, argumenta que no acordo firmado entre as partes, somente foi fixado o cumprimento integral da Lei Municipal nº 2.811/2013, não estabelecendo nenhuma obrigação de apresentação de laudo técnico do supracitado evento.

 

Defende ainda que a fixação da multa cominatória no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é inadequada e desproporcional.

 

Em contrarrazões o apelado defende a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR


VOTO


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de precatório, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de multa cominatória, destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

Sobre a possibilidade de imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a jurisprudência se manifesta de maneira uníssona pelo cabimento da cominação de multa diária em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. Nesse sentido, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.
4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do poder geral de efetivação;, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)”

 

Assim, é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, independentemente de requerimento do autor, pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória.

 

É perfeitamente cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas.

 

A partir da citação da parte interessada na pessoa de seu representante legal, todos os atos passam a ser praticados oficialmente através do próprio advogado/Procurador, ficando claro que a Fazenda foi devidamente citada e tinha a ciência da possibilidade de incidir multa diária pelo não cumprimento da ordem judicial. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, quando todas as questões necessárias ao desate da lide são analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. Analisar se houve o efetivo cumprimento da obrigação pela concessionária, importa revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há como conhecer da tese de violação do art. 461, § 6º, do CPC por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1441939 RJ 2014/0059703-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)”

 

A parte apelante alega que não estaria obrigado a apresentar nenhum laudo referente aos decibéis do evento “São João da Parnaíba”, pois acordo homologado se referiu apenas ao cumprimento integral da Lei Municipal nº 2.811/2013.

 

Porém, inexiste razão ao recorrente, visto que a mesma decisão que homologou o acordo (ID 6920029) no sentido de que Município de Parnaíba deveria cumprir a Lei Municipal 2.811/2013, ficando ciente que em caso de descumprimento ficaria sujeito a incidência de multa pecuniária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também determinou a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Polícia Militar, para que nos dias 27 a 30 de junho, com a utilização de decibelímetro, realizassem a aferição dos ruídos, sons e vibrações emitidos durante o evento “São João da Parnaíba”.

 

Dessa forma não há que se falar que o apelante não tinha conhecimento acerca da necessidade de emissão de laudo referente aos decibéis do evento “São João da Parnaíba”, posto que a própria decisão homologatória do acordo fixou a obrigação do requerido/apelante atestar o nível de ruídos do mencionado evento, para que pudesse atestar o cumprimento da Lei Municipal 2.811/2013.

 

Ademais, a parte apelante teve a oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença, mesmo após intimado, porém, manteve-se inerte (ID 6920082), não cabendo questionar a aplicação da multa estabelecida ainda quando da homologação do acordo.

 

Não tendo impugnado o cumprimento de sentença, não cabe ao ente público questionar a homologação da multa cominatória em grau recursal, visto a preclusão da referida matéria.

 

Acerca da multa cominatória imposta pelo juiz de 1º grau, não comporta redução o valor da mesma, tendo em vista, de que a sanção pecuniária foi razoavelmente quantificada, assim como a mesma foi arbitrada visando a obtenção do efeito coercitivo, de modo que, se houver a redução do valor, a medida se torna inócua por não atingir a sua finalidade ínsita.

 

A sentença homologatória de acordo fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, considerando que o Município de Parnaíba-PI não conseguiu comprovar por meio de laudos o cumprimento dos requisitos definidos na Lei Municipal 2.811/2013 (Poluição Sonora) durante o evento “São João da Parnaíba”, ocorrido nos dias 27 a 30 de junho, ou seja, 04 dias de descumprimento, natural a fixação da multa estabelecida na sentença recorrida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

 

Legítimo, portanto, o meio indutivo coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.

 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0801865-90.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Poluição

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2024