TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
INQUÉRITO POLICIAL (279) No 0754686-54.2022.8.18.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
INVESTIGADO: EDINALDO CARDOSO DA COSTA MACEDO, JOAO ANTONIO DA SILVA MELO, JULIMAR BARBOSA DA SILVA, RAMIRO ALVES DOS SANTOS NETO, SILVIO DE ALMEIDA SILVA SOBRINHO, VANDERLANDIA ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, BRENO COELHO UCHOA, JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta que os embargantes apontem, em suas razões, a contradição e omissão a serem sanadas. O fato de os embargantes não demonstrarem, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. A rejeição da denúncia em relação a Julimar Barbosa da Silva não alcança os codenunciados, isso porque a nulidade da instauração de inquérito policial sem a autorização e supervisão desta Corte, ocorre em razão de sua condição de Prefeito Municipal, com prerrogativa de foro, condição pessoal que não se estende aos demais denunciados, que não gozam dessa prerrogativa.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por embargos de declaração pela defesa de João Antônio da Silva Melo (ID 14937194) e pela defesa de Ednaldo Cardoso da Costa Macêdo, Ramiro Alves dos Santos Neto, Sílvio de Almeida Silva e Vanderlândia Alves da Costa (ID 14939105), sustentando que o acórdão (ID 14629125) contém omissão e contradição. Pugnaram pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para reconhecer a nulidade das provas a todos os investigados, com a consequente rejeição da denúncia ofertada.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 15774353), nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
No caso em exame, os embargante alegam que o acórdão combatido se encontra eivado de contradição e omissão, todavia, a atenta leitura das peças processuais acostadas aos autos, revelam que os recorrentes não se conformaram com o resultado do julgamento proferido por esta Câmara que rejeitou a denúncia em relação ao Prefeito Julimar Barbosa da Silva e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que se manifestasse acerca do prosseguimento da persecução penal em relação aos codenunciados ora embargantes, cuja ementa restou assim redigida:
EMENTA: PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 90 DA LEI Nº. 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/6. PREFEITO E COAUTORES. DENÚNCIA OFERECIDA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PREFEITO MUNICIPAL INQUÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO SEM REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DENÚNCIA REJEITADA EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DO PREFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS QUE NÃO GOZAM DE REFERIDA PRERROGATIVA.
1. Constatado o vício desde a instauração do inquérito policial até o oferecimento da denúncia em face de Prefeito Municipal, detentor de foro privilegiado, cuja instauração depende de requisição do Ministério Público Superior e prévia autorização e supervisão do TJPI, deve se reconhecer a nulidade do inquérito policial e rejeitar a denúncia em relação ao prefeito municipal.
2. Questão de ordem acolhida para reconhecer a nulidade da instauração do inquérito policial instaurado em face do prefeito municipal sem requisição do Ministério Público Superior e autorização/supervisão deste TJPI, impondo a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor por ser detentor de prerrogativa de foro neste TJPI, com encaminhamento dos autos
3. Juízo de Direito de Itaueira/PI, do qual o município de Pavussú/PI é termo judiciário, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados.
Os recorrentes alegam que o acórdão embatido contém contraditório e omissão referentes ao alcance da nulidade absoluta – arts. 157 e 573, CPP – posto que o inquérito policial se originou em face de autoridade com prerrogativa de foro, vício desde a origem do procedimento.
Argumentam que reconhecida a nulidade absoluta do procedimento policial em face de um dos acusados não pode ser legitima para os demais investigados, razão pela qual requerem a extensão dos efeitos da decisão que rejeitou a denúncia em face de Julimar Barbosa da Silva. Contudo, razão não lhes assiste.
O julgado em referência reconheceu a nulidade da instauração do inquérito policial instaurado em face de Julimar Barbosa da Silva, em razão de ser Prefeito do Município de Pavussu/PI, assim a rejeição da denúncia em relação a investigado Julimar Barbosa da Silva se deu exclusivamente em razão de detentor de prerrogativa de foro junto a esta Corte, condição pessoal que não é estendida aos demais denunciados que não gozam dessa prerrogativa.
Por isso, não há que se falar em contradição e omissão, posto que a nulidade reconhecida não alcança os demais denunciados, uma vez que não há exigência de prévia autorização e supervisão desta Corte para que seja instaurado inquérito policial em face de pessoas que não detém foro prerrogativa de função, sendo-lhes aplicadas as disposições constantes no CPP, no Título II – que trata do inquérito policial, daí porque não há nenhuma contradição e omissão a ser sanada no acórdão embatido.
Por isso, a nulidade das investigações se deu exclusivamente em razão do denunciado Julimar Barbosa da Silva ser detentor de prerrogativa de foro junto a esta Corte, condição pessoal que não é estendida aos demais denunciados, que não gozam dessa prerrogativa.
Essa nulidade não se estende aos demais Investigados e às demais provas produzidas, porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública. Tratando-se o foro por prerrogativa de função de circunstância pessoal, incomunicável aos demais envolvidos, excluída do feito a autoridade que o detém, falece competência ao Tribunal para a análise da conduta dos outros denunciados Antônio da Silva Melo, Ednaldo Cardoso da Costa Macêdo, Ramiro Alves dos Santos Neto, Sílvio de Almeida Silva e Vanderlândia Alves da Costa, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de Direito de Itaueira/PI, do qual o município de Pavussu/PI é termo judiciário, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados.. Nesse sentido:
INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA RATIONE PERSONAE. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS N. 11/2017/PM E N. 06/2017/PM (ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITA DE MONTE CARLO, SERVIDOR DA PREFEITURA E RESPONSÁVEL PELA EMPRESA BENEFICIADA COM O CERTAME. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES. PROCESSO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL [PIC] QUE FORA INSTAURADO E TRAMITOU SEM QUALQUER MONITORAMENTO DESTE TRIBUNAL. INSPEÇÃO QUE DEVE OCORRER DESDE A INSTAURAÇÃO ATÉ O EVENTUAL, OU NÃO, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL, EM RAZÃO DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDO A DENUNCIADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES INCONTESTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL QUANTO À DENUNCIADA/PREFEITA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP. POR CONSEGUINTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS, QUE NÃO GOZAM DE REFERIDA PRERROGATIVA, A FIM DE QUE TOME AS PROVIDÊNCIA QUE ENTENDER CABÍVEIS . AÇÃO PENAL TRANCADA QUANTO À DENUNCIADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. (TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 5010140-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-04-2023). (TJ-SC - Ação Penal - Procedimento Ordinário: 5010140-96.2022.8.24.0000, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Criminal), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGENTE QUE COMEÇOU A SER INVESTIGADO QUANDO AINDA EXERCIA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANULAÇÃO DAS PROVAS ILEGÍTIMAS PRODUZIDAS SOB A SUPERVISÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. DETERMINAÇÃO DO REEXAME DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL A PARTIR DE PROVAS ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Em análise detida dos autos, patente que desde o início da Operação Alcatraz - começo do ano de 2017 - o agravante era citado como um dos beneficiários do suposto esquema de corrupção existente no âmbito da administração do Estado de Santa Catarina e, de fato, era investigado anteriormente à sua aposentadoria como conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado.2. Tal afirmação tem como elementos concretos: (a) a denúncia formal perante a autoridade fiscal, compartilhada com o Ministério Público e que dá fundamento à abertura do respectivo inquérito policial, indicando concretamente o agravante – conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - como destinatário de valores;(b) o deferimento da quebra de sigilo da irmã do agravante, em setembro de 2017, quando este ainda atuava na Corte de Contas; (c) a imediata inclusão do agravante, logo após sua aposentadoria em novembro de 2017, como investigado e o deferimento de medidas cautelares, sem fatos supervenientes, sob o fundamento de exercer “poder de comando” da organização criminosa.3. Não há como convalidar investigação policial que, apesar de ter o objetivo de apurar graves delitos praticados contra a administração pública, deixa de observar a regra do foro por prerrogativa de função insculpida no art. 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.4. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que determinam a nulidade das provas produzidas no processo investigativo, exclusivamente com relação ao agravante.5. Agravo regimental provido para declarar a nulidade, por ilegitimidade, de todo material probatório, com determinação à autoridade judiciária que reexamine a existência de justa causa a partir de eventuais provas absolutamente autônomas.(AgRg no RHC 119.456/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021), grifei
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRATELLI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS RECORRENTES. IMPROVIMENTO. 1. O foro por prerrogativa de função é exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo que, apenas aqueles que estão no cargo devem, em regra, ser processados e julgados, originariamente, pelos Tribunais superiores ou estaduais, excepcionando-se os casos de prejuízos gerados à instrução em razão do desmembramento. 2. No presente feito, observou o Tribunal regional que os recorrentes não detém nem detinham prerrogativa de foro, inexistindo prejuízo quanto a eles, uma vez que era o órgão originário efetivamente competente para decretar a quebra de sigilos telefônico e telemático. 3. A ilicitude declarada na quebra de sigilos telefônico e telemático, autorizada por autoridade incompetente, porquanto alguns investigados detinham prerrogativa de função, não se estende aos demais não possuidores desta. Precedentes desta Corte e do STF. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 83.262/SP , Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 23/11/2017), grifei.
PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada. (INQ 2.842, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-2-2014 PUBLIC 27-2-2014), grifei.
NQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA RATIONE PERSONAE. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS N. 11/2017/PM E N. 06/2017/PM (ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITA DE MONTE CARLO, SERVIDOR DA PREFEITURA E RESPONSÁVEL PELA EMPRESA BENEFICIADA COM O CERTAME. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES. PROCESSO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL [PIC] QUE FORA INSTAURADO E TRAMITOU SEM QUALQUER MONITORAMENTO DESTE TRIBUNAL. INSPEÇÃO QUE DEVE OCORRER DESDE A INSTAURAÇÃO ATÉ O EVENTUAL, OU NÃO, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL, EM RAZÃO DO FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDO A DENUNCIADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NULIDADE ABSOLUTA DAS INVESTIGAÇÕES INCONTESTE. REJEIÇÃO DA EXORDIAL QUANTO À DENUNCIADA/PREFEITA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 395, III, DO CPP. POR CONSEGUINTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS, QUE NÃO GOZAM DE REFERIDA PRERROGATIVA, A FIM DE QUE TOME AS PROVIDÊNCIA QUE ENTENDER CABÍVEIS . AÇÃO PENAL TRANCADA QUANTO À DENUNCIADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. (TJ-SC - AP: 50101409620228240000, Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Criminal), grifei.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1/6/2022.) grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) grifei.
De igual modo, o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao messa dos autos ao Juízo de Direito de Itaueira/PI, do qual o município de Pavussu/PI é termo judiciário, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754686-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialINQUÉRITO POLICIAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmprego irregular de verbas ou rendas públicas
AutorDelegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro
RéuEDINALDO CARDOSO DA COSTA MACEDO
Publicação13/04/2024