TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-13.2021.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado juntou à contestação o instrumento contratual seguindo o regramento do art. 595, do CC, bem como o extrato da conta bancária comprovando o depósito do valor referente à contratação questionada anexado à contestação.
II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, Materiais E Antecipação De Tutela C/C Exibição De Documentos (Urgente), ajuizada em face do BANCO BMG S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 12092873), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (Id n° 12092877), o Apelante aduz, em síntese, que seja provido o recurso para reformar a sentença alegando necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto, alega, ainda, que o TED não é válido, razão pela qual requer a condenação do Apelado na repetição do indébito e em danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 12092881), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id n° 12267786.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. Nº 12408809).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12267786, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, uma vez que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou junto à contestação o instrumento contratual (id nº 12092540 – pág. 01/04), acompanhado da digital do Apelante com assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que o Recorrente se trata de pessoa analfabeta.
No que diz respeito ao argumento de que não reconhece como sua a digital presente no contrato bancário, uma vez que se trata de analfabeto, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595, do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, constata-se que o contrato sub examen obedeceu às formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, haja vista que presentes os requisitos da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595, do Código Civil.
Ademais, o Apelado acostou, junto com contrato, cópia dos documentos de identidade do Apelante e das duas testemunhas, bem como comprovante de residência do Apelante (id 12092540 – pág. 05/09).
Contudo, compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelado juntou o instrumento contratual, e comprovou o depósito de valores referentes à contratação, anexando TED (id. nº 12092542), que possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento com autenticação mecânica, a fim de comprovar a validade do comprovante de transferência.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Sendo assim, em face da comprovação da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0801458-13.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2024