TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806673-68.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALLISON MARCELINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em sendo solidária, entre os entes federativos, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, pode a parte acioná-los indistintamente, em conjunto ou isoladamente. Precedentes.
2. O direito à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º, como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal, não sendo, portanto, lídimo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas governamentais, eximir-se de respeitá-lo.
3. O STJ, pronunciando-se em julgamentos relacionados à Lei nº 8.080/90, deixara claro que o direito à saúde decorre de obrigação solidária constitucionalmente prevista, razão pela qual os entes federativos têm a responsabilidade de assegurá-lo, independentemente da divisão de atribuições previstas no mesmo diploma legal.
4. Sentença mantida. Remessa necessária prejudicada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806673-68.2020.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALLISON MARCELINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Tem-se em apreço APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, em face da sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada por Allison Marcelino da Silva, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
Consiste a sentença, resumidamente, em, confirmando a liminar deferida, julgar procedente a ação, a fim de ratificar a determinação que fora feita ao apelante, para que fornecesse ao apelado o medicamento Ustequinumabe, conforme prescrição médica. Deixou, porém, de condenar o requerido em honorários advocatícios, em razão da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o apelante, em suma, afirma que a determinação de fornecimento do fármaco dera-se com base em prescrição médica antiga e que, portanto, não haveria provas de sua necessidade atualmente. Diz que o CNJ teria enunciado dispondo sobre a necessidade de renovação periódica de uma prescrição médica, quando concedidas medidas judiciais para o fornecimento contínuo do medicamento.
Sustenta que o medicamento pedido não estaria incluído na política de fornecimento do SUS e que a responsabilidade para fornecê-lo seria da União. Assegura que o STF fixara tese, quando do julgamento do RE-ED nº 855178, no sentido de que, nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportara o ônus.
Assevera que, de acordo com o Enunciado nº 78 do CNJ, competiria à Justiça Federal julgar as demandas nas quais se pedem novas tecnologias não incorporadas ao SUS, como neste caso. Aduz que o STF, na decisão do RE nº 566471, assentara que o Estado só pode só ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, não disponíveis no sistema, se comprovada a extrema necessidade do medicamento, além da incapacidade financeira do paciente e de sua família, para adquiri-lo. Afirma que, como isso não restara comprovado, o douto magistrado da causa deveria ter determinado a realização de prova pericial, cuja substituição não se poderia dar pelo parecer do NAT-JUS, de uma vez que existira contraditório.
Garante que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, prevê que, para compelir o Estado a fornecer medicamento, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo expedido pelo médico do paciente, da imprescindibilidade do remédio, além da ineficácia, para o tratamento, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Embora devidamente intimado, o apelado deixara transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
A douta procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, fora visto que o apelante, a fim de se eximir do dever de fornecer ao apelado o medicamento descrito na inicial, alega, a um, que se cuidaria de recomendação médica antiga, sem que haja prova de que continuaria sendo necessário. A dois, por se cuidar de remédio que, por não constar no rol do SUS, deveria ser fornecido pela União, o que, aduz mais, imporia o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Sem razão, contudo, já a partir, diga-se de logo, do seu argumento trazido à guisa de preliminar. Afinal, nem de longe falece competência à Justiça Estadual, a fim de processar e julgar a ação aqui versada.
Com efeito, é cediço, inclusive, em face do julgamento no STJ do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público, aí incluídas todas as esferas de governo, tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas são feitas algumas exigências, dentre as quais: i) um laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional responsável pelo paciente, demonstrando a necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a prova da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, o apelado logra comprovar todos os mencionados requisitos, além da necessidade de continuar com a utilização do fármaco recomendado, a despeito do tempo. É o que se pode inferir do documento constante do evento 3394667, destes autos eletrônicos.
Ademais, quanto à solidariedade obrigatória dos entes federativos, esta nem mais é discutida atualmente, por se cuidar de matéria já pacificada nos nossos tribunais. Tanto que o STJ, em face das disposições da Lei nº 8.080/90, esclarecera que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independentemente da divisão de atribuições que esse diploma legal prevê (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura suficiente asseverar, VOTO, em consonância com o parecer do Parquet superior, para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, reputando-se, ainda, prejudicado o pedido de reexame.
Teresina, 30/04/2024
0806673-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALLISON MARCELINO DA SILVA
Publicação02/05/2024