
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800640-34.2018.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
RECORRIDO: ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO COSTA contra decisão monocrática que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “b”, do art. 1.030 do CPC.
Aduz o agravante que: “o r. acordão está divergindo dos Tribunais Superiores.”
Inicialmente, analisando os autos, verifico que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que não se baseou em entendimento firmado sob regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário.
O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800640-34.2018.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO COSTA
RéuATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
Publicação21/03/2024