TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802196-19.2021.8.18.0123
APELANTE: BERNADETE LEAL DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
APELADO: ISABEL MARIA GALENO DOS SANTOS, ANA ALINE GALENO DOS SANTOS, DIEGO RICARDO DA COSTA ARAÚJO DOS SANTOS, SÔNIA MARIA CARVALHO COSTA, GEOVANE SILVA
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 140 DO CP. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 44 DO CPP. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Portanto, constatado vício do mandato de instrumento, este deverá ser sanado dentro do prazo decadencial, visto que ultrapassado tal prazo, o ofendido decairá no direito de queixa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802196-19.2021.8.18.0123
Origem:
APELANTE: BERNADETE LEAL DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A
APELADO: ISABEL MARIA GALENO DOS SANTOS, ANA ALINE GALENO DOS SANTOS, DIEGO RICARDO DA COSTA ARAÚJO DOS SANTOS, SÔNIA MARIA CARVALHO COSTA, GEOVANE SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por Bernadete Leal de Souza em face de Isabela Maria Galeno dos Santos, Ana Aline Galeno dos Santos, Diego Ricardo da Costa Araújo dos Santos, Sônia Maria Carvalho Costa e Geovane Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Em contestação, os Requeridos alegam ausência de provas idôneas nos autos que comprovem a autoria dos supostos crimes.
Ausente a querelada Geovane Silva.
Sobreveio sentença, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos que se seguem:
“Analisadas as alegações registradas no termo de audiência, dando conta da irregularidade da representação processual e da expiração do prazo para sua correção, entendo que a queixa não pode ser recebida por este juízo.
Como é cediço, para a validade da ação penal privada é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, nos termos do art. 44 do CPP, fazendo expressa remissão ao fato delituoso. Como tal formalidade não foi observada nos autos, é nula a queixa crime apresentada.
Como consequência, observa-se que não há mais tempo hábil para sua correção, uma vez que computa-se o prazo de decadência ao direito de queixa, nos moldes do art. 103 do CP, a partir da ocorrência do fato, data em que o ofendido veio a saber quem era o autor do crime. Neste sentido, constata-se nos autos que o fato se deu no dia 26/01/2021, dando-se o prazo decadência de 6 (seis) meses no dia 26/07/2021, donde se conclui ser inevitável o reconhecimento da causa extintiva.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 103 e 107 inciso IV do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ISABEL MARIA GALENO DOS SANTOS, ANA ALINE GALENO DOS SANTOS, DIEGO RICARDO DA COSTA ARAÚJO DOS SANTOS, SÔNIA MARIA CARVALHO COSTA e GEOVANE SILVA pela decadência do direito de QUEIXA, não exercitado pela vítima dentro do prazo decadencial, quanto aos delito de injúria e difamação apontados na inicial.”
Em suas razões, a Recorrente suscita: validade da queixa-crime; vícios sanáveis da procuração; e inexistência de decadência do direito de queixa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, observo que a representação processual da querelante não atende às formalidades previstas no art. 44 do Código de Processo Penal, pois ausente menção do fato criminoso.
O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso.
Portanto, constatado vício do mandato de instrumento, este deverá ser sanado dentro do prazo decadencial, visto que, ultrapassado tal prazo, o ofendido decairá no direito de queixa.
O suposto crime se deu no dia 26/01/2021, findando o prazo decadencial em 26/07/2021. Logo, a querelante deveria ter corrigido a representação processual até o dia 25/07/2021, o que não ocorreu.
Por esta razão, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
0802196-19.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorBERNADETE LEAL DE SOUZA
RéuIsabel Maria Galeno dos Santos
Publicação18/06/2024