Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801386-34.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação. O contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em 32 (trinta e dois) invólucros de maconha, ainda que em pequena quantidade, demonstra que a destinação não era a consumação própria. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não pode ser utilizada como fundamento para elevar a pena-base. A motivação adotada pelo magistrado é inerente ao próprio delito, já punível pelo tipo penal. Valoração negativa afastada. 3. Circunstâncias do crime. Não há nos autos elementos que atestem a venda organizada por parte do Apelante, tendo em vista que a modalidade do delito deu-se no verbo “transportar”, não sendo idônea a fundamentação apresentada pelo magistrado. Circunstância judicial considerada neutra. Pena-base fixada no mínimo legal. 4. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 5. In casu, a pena de multa foi fixada no mínimo legal previsto, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, assim como a pena de reclusão, cominada em 05 (cinco) anos. Nesse sentido, não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801386-34.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2024 )

Acórdão

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801386-34.2023.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PI

Apelante: ISRAEL LEITE DA SILVA

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desclassificação. O contexto fático em que se deu o delito, qual seja, o acondicionamento em 32 (trinta e dois) invólucros de maconha, ainda que em pequena quantidade, demonstra que a destinação não era a consumação própria.

2. Dosimetria. Culpabilidade. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não pode ser utilizada como fundamento para elevar a pena-base. A motivação adotada pelo magistrado é inerente ao próprio delito, já punível pelo tipo penal. Valoração negativa afastada.

3. Circunstâncias do crime. Não há nos autos elementos que atestem a venda organizada por parte do Apelante, tendo em vista que a modalidade do delito deu-se no verbo “transportar”, não sendo idônea a fundamentação apresentada pelo magistrado. Circunstância judicial considerada neutra. Pena-base fixada no mínimo legal.

4. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

5. In casu, a pena de multa foi fixada no mínimo legal previsto, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, assim como a pena de reclusão, cominada em 05 (cinco) anos. Nesse sentido, não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal.

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISRAEL LEITE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 13/03/2023, por volta das 12:00 horas, no bairro Vila Esperança, município de Barras - PI, ter sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes.

Narra a sentença que:


“No dia 13 de março de 2023, por volta das 12h00min, no bairro Vila Esperança, município de Barras-PI, os denunciados Israel Leite da Silva e Gabriel da Costa Araújo, em associação, tinham em depósito e traziam, consigo, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

É dos autos que a polícia militar estava realizando rondas ostensivas no bairro Vila Esperança, quando avistaram os denunciados em atitude suspeita. 

O denunciado Israel, ao vislumbrar a viatura policial guardou um saco plástico consigo e, durante a abordagem policial, foram localizadas com os denunciados 32 (trinta e duas) trouxas de maconha e a quantia de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em cédulas menores e 01 (uma) motocicleta. Auto de apreensão colacionado no Id 39243861 – fl. 08.” 

Realizada a prisão em flagrante dos réus, promoveu-se a respectiva audiência de custódia, ID 38149376, oportunidade em que, homologado o procedimento policial, decretou-se a prisão preventiva do acusado Israel Leite da Silva. Em contrapartida, concedeu-se liberdade provisória ao réu Gabriel da Costa Araújo, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas. 

Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, cumulados com os preceitos da Lei 8.072/90. ”


O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) subsidiariamente, redimensionar a pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; c) desconsideração ou redução da pena de multa, vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento.

O Parquet, em contrarrazões, salientou, de forma preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o não provimento da apelação, de modo a manter a classificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), bem como a pena no patamar já estabelecido pela sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão combatida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, alega que o recurso defensivo foi interposto fora do prazo legal, pleiteando o seu não conhecimento, por ser intempestivo.

Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, caput:


“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (...)” 


Por sua vez, a Defensoria Pública detém certas prerrogativas processuais previstas na Lei Complementar nº 80/ 1994, Lei Orgânica da Defensoria. Prevê o artigo 44, I, da referida legislação:


“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;”


Logo, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente e tem o prazo contado em dobro.

Estabelecida tal compreensão, impende registrar que restou sedimentado o entendimento de que tanto o advogado de defesa quanto os réus devem ser intimados da sentença, correndo o prazo a partir da última intimação.

No caso dos autos, constata-se que o réu não foi intimado pessoalmente do teor da sentença, razão pela qual verifica-se que o prazo recursal não começou sequer a correr, não se podendo falar em intempestividade do recurso.

Presentes, portanto, os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal; b) subsidiariamente, redimensionar a pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; c) desconsideração ou redução da pena de multa, vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento.

A) Da desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006

Vindica a defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que o réu é usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados em seu poder eram para consumo pessoal.

Afirma que “Inexiste suporte probatório que justifique a condenação do réu pela prática de um delito tão grave, cabendo destacar que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado não têm o condão de propiciar a sua condenação, uma vez que eles não presenciaram qualquer atitude que indicasse que o acusado estava traficando drogas.

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico. Senão vejamos:

Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:


“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”


Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:


Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Sedimentada essas premissas, há que se analisar o caso concreto.

A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada no Auto de Exibição e Apreensão, no qual foi apresentada a quantia em dinheiro de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais, 32 (trinta e duas) trouxas de maconha, 01 motocicleta, Honda Pop, 1101, cor branca.

Por sua vez, o Laudo de Exame de Constatação atestou a quantidade de 65,9 g de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, formadas por 32 (trinta e duas) porções acondicionadas em invólucros plásticos.

Em que pese se tratar de pequena quantidade de droga, o acondicionamento em 32 (trinta e dois) invólucros de substância vegetal, além da quantidade de dinheiro apreendida, demonstra que a destinação não era a consumação própria.

Nesse sentido, de acordo com os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, restou comprovado que os policiais militares estavam patrulhando nas imediações do Residencial João Paulo, no município de Barras - PI, quando avistaram dois homens em uma motocicleta, em atitude suspeita, dando ordem de parada. Realizada a busca pessoal, foi encontrado na posse do Apelante os entorpecentes e demais materiais acima mencionados.

A testemunha LUIS GONZAGA ALVES BILUCA, policial militar, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que:


“(...) A gente tava no patrulhamento normal… saindo de uma rua, entrando em outra, a gente se deparou com esses dois suspeitos aí, os dois acusados, em uma motocicleta; aí eles não voltaram porque não deu tempo, a gente mandou parar, eles pararam, aí antes de eles pararem, eu já percebi que o Israel colocou alguma coisa dentro das calças né; aí nós mandamos eles descerem da moto, aí foi feita uma busca pessoal e foi encontrada com o Israel essa quantidade aí de droga, aparentemente maconha né;”


A testemunha de acusação MIGUEL RAIMUNDO BATISTA, policial militar, declarou em juízo:


“Eu estava no quartel, a gente foi fazer um policiamento ostensivo né; tava eu e o sargento Luis Gonzaga; e quando chegou num determinado local, vinha dois cidadãos em uma moto, em uma pop; de longe nós demos sinal de parada; quando eles pararam, mandei descer, pra fazer abordagem, como de praxe; aí o garupa tentou esconder um pequeno volume, que após a abordagem foi constatado que era drogas; que Israel já tinha sido preso em outra ocasião, não era por tráfico; mas ele relatou que tinha uma semana que tinha acabado de sair da penitenciária; (...)”


Em seu interrogatório em juízo, o Apelante reconheceu que a droga era sua, afirmando, entretanto, que é usuário de drogas.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar, que se materializa pelo acondicionamento de 32 (trinta e dois) invólucros, contendo 65,9 g de maconha, além do dinheiro fracionado apreendido, demonstrando que a destinação não era a consumação própria.

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso, tendo em vista tratar-se de 65,9 g de maconha. 

Destaque-se que a condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas

O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, passo à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impugnadas pela defesa.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:


Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros.


Ocorre que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não pode ser utilizada como fundamento para elevar a pena-base. A motivação adotada pelo magistrado é inerente ao próprio delito, já punível pelo tipo penal.

Por conseguinte, deve ser excluída a valoração negativa desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON :


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, na comercialização de drogas, com venda organizada, com assomada quantidade de volumes apreendidos, demonstrando a profissionalização da conduta criminosa.”

Todavia, não há nos autos elementos que atestem a venda organizada por parte do Apelante, tendo em vista que a modalidade do delito deu-se no verbo “transportar”, não sendo idônea a fundamentação apresentada pelo magistrado.

Portanto, deve ser considerada neutra esta circunstância.

Nesse sentido, constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, conduzindo à pena ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, na fase intermediária, conforme inteligência da súmula 231 do STJ..

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.

C) Da pena de multa

A defesa requer a desconsideração ou a redução da pena de multa.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isso se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, a pena de multa foi fixada no mínimo legal previsto, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa, assim como a pena de reclusão, cominada em 05 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 


 



Teresina, 18/04/2024

Detalhes

Processo

0801386-34.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ISRAEL LEITE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2024