TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816258-52.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
APELANTE: JOSÉ MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA- OAB/PI 19119
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: Antonio Lincoln Andrade Nogueira - OAB/PI nº 7187
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MILITAR INATIVO – AUXÍLIO INVALIDEZ – ATUALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
2-Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e esclareceu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis em vigor na época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”.
3-Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no saldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório.
4-Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
5-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo José Martins da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer c/c Danos Material e Moral movida contra o Estado do Piauí, nos termos do art. 487, I, do CPC, que condenou o Autor nas custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id.4338348).
O Apelante alega, em síntese, que integra o quadro de aposentados da Polícia Militar do Estado Piauí e foi reformado por invalidez permanente, passando então a perceber um soldo de 3º sargento e um soldo por auxílio invalidez de cabo PM, entretanto, o valor do auxílio invalidez mostra-se desatualizado.
Pleiteia então o pagamento do valor correspondente aos últimos 05 (cinco) anos, no montante de R$ 189.000,00(cento e oitenta e nove mil reais), bem como a condenação em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4338354).
O Apelado suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alega a inexistência de direito adquirido, ao tempo em que requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (id. 4338356).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (id.6128046).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de reajuste do valor percebido a título de auxílio invalidez, bem como pleiteia o recebimento das parcelas retroativas, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso apelativo.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelado.
Na hipótese, o Apelado alega que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, requerendo então o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
O cerne da presente demanda gira em torno da irresignação de militar inativo, que alega ter sido afetado em situação já consolidada, pois o poder público deixou de proceder os reajustes do auxílio invalidez a que tem direito.
Relata o Apelante que é aposentado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, junta aos autos documentos dando conta que foi reformado em decorrência de invalidez permanente, percebendo o soldo de 3º Sargento na época e o auxílio invalidez de soldo “Cabo PM”, em razão da necessidade de hospitalização permanente.
Sustenta que o valor remunerado a título de auxílio invalidez corresponde a R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), o que considera ínfimo diante da remuneração dos demais Cabos da Polícia Militar do Piauí.
Requereu o reajuste do auxílio invalidez e o pagamento do retroativo, visto que as verbas perquiridas têm natureza alimentar.
No caso dos autos, observa-se que agiu com acerto o Juiz singular, quando fundamenta que:
(…)
“De outro modo, as parcelas remuneratórias calculadas sobre o soldo da Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001, e não referidas nesta Lei, ficam com o mesmo valor monetário, não podendo ser calculadas sobre o valor do soldo previsto no Anexo I. Portanto, fica claro que, pela regulamentação dada pela legislação estadual, os servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais n°4.295/85 e n° 5.210/01 devem continuar a ter seus proventos calculados com base nelas, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria anteriormente à LC Estadual n°33/2003.
(...)
Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e previu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis vigentes à época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo então vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”.
Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no soldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório.
Demais disso, é de se ressaltar que a Lei nº 6.173/2012 instituiu o regime de subsídio para os policiais militares, inclusive aos inativos, fixando os subsídios em parcela única, a qual absorveu o auxílio invalidez pago ao requerente. A propósito, confira-se a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR REFORMADO - RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA - PERCEPÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DE 3º SARGENTO E AUXÍLIO INVALIDEZ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DA LEI N.º 1.971/90 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE TROPA - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Tendo o Impetrante se aposentado na época em que vigorava a lei n. 1.762/86, inegavelmente faz jus à aplicação do regime jurídico então vigente, como decorrência óbvia do "tempus regit actum", razão pela qual faz jus ao recebimento do Soldo Integral de 3º Sargento e Auxilio Invalidez; - Registre-se que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida não foram suprimidas, ao contrário, foram, sim, absorvidas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares. - Segurança parcialmente concedida.
(TJ-AM - MS: 00041153820078040000 AM 0004115-38.2007.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/08/2016)
Administrativo. Servidor militar. Auxílio invalidez. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sistemática da MP 2.131/2000 que não implica em ofensa a direito adquirido. Exclusão da condenação honorária, em face da justiça gratuita. Precedentes. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 363877 RN 0008031-48.2003.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 14/02/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/03/2006 - Página: 915 - Nº: 51 - Ano: 2006)
Pelo que se extrai dos autos, inexiste prova de que o Apelante sofreu decesso remuneratório, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na verdade, o único limite imposto ao poder de auto-organização do Estado é a garantia da irredutibilidade de vencimentos, consagrada constitucionalmente (art. 37.XV da CF/88).
Portanto, não havendo redução nominal no valor global da remuneração do servidor público, como no caso dos autos, poderá o Estado promover a alteração/reformulação que entender necessária. Vejamos:
Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).
Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de que sofreu prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade.
O Ministério Público Superior, por seu representante legal, em parecer, devolve os autos sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos – Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0816258-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-invalidez
AutorJOSE MARTINS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024