Acórdão de 2º Grau

Auxílio-invalidez 0816258-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MILITAR INATIVO – AUXÍLIO INVALIDEZ – ATUALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. 2-Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e esclareceu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis em vigor na época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”. 3-Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no saldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório. 4-Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816258-52.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816258-52.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

APELANTE: JOSÉ MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA- OAB/PI 19119

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE:
Antonio Lincoln Andrade Nogueira - OAB/PI nº 7187
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MILITAR INATIVO – AUXÍLIO INVALIDEZ – ATUALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

2-Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e esclareceu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis em vigor na época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”.

3-Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no saldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório.

4-Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

5-Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo José Martins da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer c/c Danos Material e Moral movida contra o Estado do Piauí, nos termos do art. 487, I, do CPC, que condenou o Autor nas custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id.4338348).

O Apelante alega, em síntese, que integra o quadro de aposentados da Polícia Militar do Estado Piauí e foi reformado por invalidez permanente, passando então a perceber um soldo de 3º sargento e um soldo por auxílio invalidez de cabo PM, entretanto, o valor do auxílio invalidez mostra-se desatualizado.

Pleiteia então o pagamento do valor correspondente aos últimos 05 (cinco) anos, no montante de R$ 189.000,00(cento e oitenta e nove mil reais), bem como a condenação em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4338354).

O Apelado suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alega a inexistência de direito adquirido, ao tempo em que requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (id. 4338356).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (id.6128046).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de reajuste do valor percebido a título de auxílio invalidez, bem como pleiteia o recebimento das parcelas retroativas, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso apelativo.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelado.

Na hipótese, o Apelado alega que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, requerendo então o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

O cerne da presente demanda gira em torno da irresignação de militar inativo, que alega ter sido afetado em situação já consolidada, pois o poder público deixou de proceder os reajustes do auxílio invalidez a que tem direito.

Relata o Apelante que é aposentado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, junta aos autos documentos dando conta que foi reformado em decorrência de invalidez permanente, percebendo o soldo de 3º Sargento na época e o auxílio invalidez de soldo “Cabo PM”, em razão da necessidade de hospitalização permanente.

Sustenta que o valor remunerado a título de auxílio invalidez corresponde a R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), o que considera ínfimo diante da remuneração dos demais Cabos da Polícia Militar do Piauí.

Requereu o reajuste do auxílio invalidez e o pagamento do retroativo, visto que as verbas perquiridas têm natureza alimentar.

No caso dos autos, observa-se que agiu com acerto o Juiz singular, quando fundamenta que:

(…)

“De outro modo, as parcelas remuneratórias calculadas sobre o soldo da Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001, e não referidas nesta Lei, ficam com o mesmo valor monetário, não podendo ser calculadas sobre o valor do soldo previsto no Anexo I. Portanto, fica claro que, pela regulamentação dada pela legislação estadual, os servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais n°4.295/85 e n° 5.210/01 devem continuar a ter seus proventos calculados com base nelas, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria anteriormente à LC Estadual n°33/2003.

(...)

 

Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e previu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis vigentes à época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo então vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”.

Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no soldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório.

Demais disso, é de se ressaltar que a Lei nº 6.173/2012 instituiu o regime de subsídio para os policiais militares, inclusive aos inativos, fixando os subsídios em parcela única, a qual absorveu o auxílio invalidez pago ao requerente. A propósito, confira-se a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR REFORMADO - RESTABELECIMENTO E ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA - PERCEPÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DE 3º SARGENTO E AUXÍLIO INVALIDEZ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR MEIO DA LEI N.º 1.971/90 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE TROPA - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Tendo o Impetrante se aposentado na época em que vigorava a lei n. 1.762/86, inegavelmente faz jus à aplicação do regime jurídico então vigente, como decorrência óbvia do "tempus regit actum", razão pela qual faz jus ao recebimento do Soldo Integral de 3º Sargento e Auxilio Invalidez; - Registre-se que a Gratificação de Habilitação Policial Militar e a Gratificação de Risco de Vida não foram suprimidas, ao contrário, foram, sim, absorvidas à Gratificação de Representação, por força da Lei nº. 1.971/90, que, aliás, foi incorporada posteriormente à Gratificação de Tropa, por meio da Lei nº. 2.392/96, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares. - Segurança parcialmente concedida.

(TJ-AM - MS: 00041153820078040000 AM 0004115-38.2007.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/08/2016)



Administrativo. Servidor militar. Auxílio invalidez. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sistemática da MP 2.131/2000 que não implica em ofensa a direito adquirido. Exclusão da condenação honorária, em face da justiça gratuita. Precedentes. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 363877 RN 0008031-48.2003.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 14/02/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/03/2006 - Página: 915 - Nº: 51 - Ano: 2006)



Pelo que se extrai dos autos, inexiste prova de que o Apelante sofreu decesso remuneratório, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na verdade, o único limite imposto ao poder de auto-organização do Estado é a garantia da irredutibilidade de vencimentos, consagrada constitucionalmente (art. 37.XV da CF/88).

Portanto, não havendo redução nominal no valor global da remuneração do servidor público, como no caso dos autos, poderá o Estado promover a alteração/reformulação que entender necessária. Vejamos:

Tema 24:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).



Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).

 

Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de que sofreu prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade.

O Ministério Público Superior, por seu representante legal, em parecer, devolve os autos sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, afastando-se a preliminar arguida pelo Apelado, para manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos – Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Detalhes

Processo

0816258-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-invalidez

Autor

JOSE MARTINS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2024