Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762336-21.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – parcelamento. Recurso parcialmente provido. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762336-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762336-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NATURAL ALIMENTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – parcelamento. Recurso parcialmente provido.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Agravo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762336-21.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NATURAL ALIMENTACAO LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natural Alimentação Ltda. contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos embargos à execução (Proc. nº 0822410-09.2023.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face da Bradesco Saúde S/A, ora agravada.

Na referida decisão, o d. juízo de 1º grau, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça conforme apresentado pela agravante, determinando, ademais, o recolhimento das respectivas custas.

Em suas razões, a agravante essencialmente pede os benefícios da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do pagamento de custas. Garante que a empresa agravante não tem condições de arcar com tais encargos, sem prejuízo da manutenção de sua atividade. Subsidiariamente, requer o deferimento do parcelamento das custas judiciais em dez parcelas.

Tutela recursal de urgência parcialmente deferida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão em parte, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do § 2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso em tela, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras à agravante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, de modo a autorizar o parcelamento, em seis prestações, das custas iniciais devidas nos autos do processo n. 0822410-09.2023.8.18.0140, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0762336-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NATURAL ALIMENTACAO LTDA

Réu

BRADESCO SAUDE S/A

Publicação

13/05/2024