TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801238-57.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais imposta ao banco na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso do Réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801238-57.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 13002974 e 13002982), interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A. e MARIA HELENA ARAUJO SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123431754894.
Na sentença recorrida (ID 13002970), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; condenar a empresa ré à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID 13002974), o banco réu alega que a sentença merece ser reformada, ante a inexistência de qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela devolução de valores na forma simples.
Por sua vez, a autora apresenta recurso adesivo (ID 13002982), sustentando a invalidade do contrato e requerendo a majoração da condenação a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID 13002980), a parte autora aduz, em suma, que as argumentações do banco Apelante não merecem prosperar, requerendo a manutenção da sentença. Por sua vez, a instituição financeira apresenta contrarrazões (ID 13573600), argumentando que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, porquanto não demonstrado o abalo sofrido pela autora. Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o banco réu afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Autora, entretanto deixou de juntar aos autos cópia do contrato ora contestado.
Ademais, o Banco não apresenta nenhum comprovante válido do pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela autora.
Com efeito, o Banco réu possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o banco não comprovou a realização do empréstimo pela autora, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foi comprovada a efetiva celebração do negócio jurídico.
Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o banco réu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do banco réu no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da autora, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que a autora passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença.
Isso porque, não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela autora, no sentido de majorar a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença. No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0801238-57.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA ARAUJO SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024