Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0705975-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso em espécie, os apelantes são beneficiários da Gratuidade Judiciária, estando, pois, dispensados do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o pagamento da multa processual que lhes fora imposta ser efetuado somente ao final do processo (art.98, § 4º, do CPC), razão pela qual, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões deve ser rejeitada. 2 - O arrolamento sumário, previsto no artigo 659, do CPC, é procedimento de rito célere, mais simplificado do que o do arrolamento comum (art. 667/CPC), a ser observado nos casos em que houver acordo sobre a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ou seja, quando a partilha for amigável, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista o surgimento de litígio com os herdeiros não arrolados na petição inicial. 3 - Desta forma, tendo os apelantes alterado a verdade dos fatos, ao afirmarem na exordial que os de cujus deixaram apenas 02 (dois) herdeiros, quando, na realidade, deixaram 09 (nove) herdeiros, afirmando, ainda, que tratava-se de partilha amigável, quando, de fato, os herdeiros estavam em litígio, tentando, assim, induzir o Juízo a erro quando do deferimento do Arrolamento Sumário, dando causa à extinção do processo, deve ser mantida a condenação dos autores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. 4 – Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705975-23.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705975-23.2019.8.18.0000

ORIGEM: ARRAIAL / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTES: MARIA ELISA PEREIRA LIMA DA ROCHA E OUTROS

ADVOGADOS: HÉLIO PEREIRA DA ROCHA (OAB/PI Nº. 12.677) e OUTRO

 APELADOS: MARIA LÍDIA PEREIRA LIMA E OUTROS

ADVOGADOS: KLÉBER LEMOS SOUSA (OAB/PI Nº. 9.144) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso em espécie, os apelantes são beneficiários da Gratuidade Judiciária, estando, pois, dispensados do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo o pagamento da multa processual que lhes fora imposta ser efetuado somente ao final do processo (art.98, § 4º, do CPC), razão pela qual, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões deve ser rejeitada. 2 - O arrolamento sumário, previsto no artigo 659, do CPC, é procedimento de rito célere, mais simplificado do que o do arrolamento comum (art. 667/CPC), a ser observado nos casos em que houver acordo sobre a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ou seja, quando a partilha for amigável, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista o surgimento de litígio com os herdeiros não arrolados na petição inicial. 3 - Desta forma, tendo os apelantes alterado a verdade dos fatos, ao afirmarem na exordial que os de cujus deixaram apenas 02 (dois) herdeiros, quando, na realidade, deixaram 09 (nove) herdeiros, afirmando, ainda, que tratava-se de partilha amigável, quando, de fato, os herdeiros estavam em litígio, tentando, assim, induzir o Juízo a erro quando do deferimento do Arrolamento Sumário, dando causa à extinção do processo, deve ser mantida a condenação dos autores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. 4 – Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista serem os apelantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, tampouco, acerca do mérito recursal.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELISA PEREIRA LIMA DA ROCHA, RENATO ELIEQUIM PEREIRA LIMA e ANACÉLIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO (ID 482099 – págs. 243/255) inconformados com a sentença (ID 482099 – págs. 231/235) proferida nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Processo nº 0000095-75.2015.8.18.0083), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Condenação dos autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva por serem beneficiários da Gratuidade Judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

Na sentença, o magistrado condenou os autores/apelantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o importe de R$ 2.261,06 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos), por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão de terem alterado a verdade dos fatos, omitindo na petição inicial a relação de todos os herdeiros, com isso, dando causa à extinção do processo (artigo 80, II, do CPC).

Em suas razões recursais os apelantes alegam a impossibilidade de serem condenados em litigância de má-fé, uma vez que não houve omissão ou intenção de causar prejuízo aos demais herdeiros, mormente, porque, estes poderiam habilitar-se nos autos a qualquer tempo, requerendo, inclusive, a sobrepartilha dos bens.

Aduzem que na fase das primeiras declarações a inventariante/apelante procedeu com a inclusão dos outros herdeiros, estando todos devidamente habilitados, não havendo, pois, que se falar em litigância de má-fé.

Assevera que para haver a condenação em litigância de má-fé é necessário comprovar que as provas foram produzidas mediante fraude, erro ou vício e que os herdeiros tinham a intenção de subtrair da partilha a existência de outros herdeiros, o que não é o caso em espécie, razão pela qual, a aplicação da aludida pena é desproporcional devendo ser reformada para ser convertida, no máximo, em advertência processual.

Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir da sentença as suas condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os apelados em suas contrarrazões de recurso suscitam a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de pagamento da multa aplicada na sentença, bem como pelo não pagamento das custas e despesas do preparo recursal.

No mérito, aduzem que os apelantes usaram de má-fé e com o nítido propósito de prejudicá-los, uma vez que, por serem herdeiros legítimos dos de cujus José Pereira Lima e Jacy Pereira de Macedo Lima jamais poderiam ser excluídos da relação de herdeiros, motivo pelo qual, deve ser mantida a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Por fim, requerem o improvimento do recurso (ID 482099 – págs. 265/275).

Intimados para se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada nas contrarrazões recursais, os apelantes pugnaram por sua rejeição, uma vez que preencheram todos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso (ID 608464 – págs. 1/4).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 632036 – págs. 1/2).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, tampouco acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção (ID 749769 – págs. 1/2).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO


Aduzem os apelados nas contrarrazões recursais que a apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de pagamento da multa aplicada na sentença, bem como pelo não pagamento das custas e despesas do preparo recursal.

Na sentença o magistrado do primeiro grau concedeu aos autores, ora apelantes, o benefício da Gratuidade Judiciária (ID 482099 – pág. 233), não tendo os apelados oferecido impugnação à aludida benesse no momento oportuno, conforme dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil.

O artigo 98, § 1º, inciso VIII, do CPC, por sua vez, estabelece que:

“Art. 98 (…)

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

(…)

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

(...).”

Desta forma, sendo os apelantes beneficiários da Justiça Gratuita, estão dispensados do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, conforme dispositivo legal supracitado.

Quanto à alegação de obrigatoriedade do pagamento prévio da multa aplicada na sentença para interposição recursal, o artigo 98, § 4º, do CPC, assim dispõe:

“Art. 98 (…)

(…)

§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

(...)” 

Como se vê, o ordenamento jurídico vigente não exige o pagamento da multa processual imposta aos apelantes previamente à interposição do recurso, devendo o referido pagamento ser efetuado somente ao final do processo, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados nas contrarrazões recursais.


3 - DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre frisar, inicialmente, que não houve insurgência recursal quanto ao capítulo da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, caracterizada a preclusão quanto a esta matéria, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material parcial.

Os apelantes insurgem-se, tão somente, contra as suas condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando, em suma, ser incabível a aplicação da aludida multa processual.

No caso em espécie, os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente Ação de Inventário pelo rito do arrolamento sumário objetivando a realização da partilha amigável dos bens deixados pelos de cujos José Pereira Lima e Jacy Pereira de Macêdo Lima.

Na petição inicial os autores/apelantes afirmaram claramente que os de cujus deixaram apenas dois filhos: Maria Elisa Pereira Lima da Rocha e José Pereira Lima Filho, este já falecido e que, por sua vez, deixou como herdeiros a viúva AnaCélia Imaculada da Conceição e um filho de nome Renato Eliequim Pereira Lima, sendo, portanto, estes os únicos herdeiros dos de cujus.

Declararam, ainda, na exordial que a partilha dos bens seria amigável, motivo pelo qual, o inventário foi aberto sob o rito do arrolamento sumário, conforme dispunha o artigo 1.031, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, ora recepcionado pelo artigo 659, do Código de Processo Civil.

Em despacho inicial o magistrado do primeiro grau deferiu o Arrolamento Sumário dos bens deixados pelos de cujus José Pereira Lima e Jacy Pereira de Macêdo Lima em razão de ter verificado a presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art. 1.031, do CPC/1973) – ID 482099 – pág. 49.

Ocorre que no decorrer do processo, logo após a determinação judicial de intimação dos autores para procederem com a atribuição do valor correto da causa, com base na totalidade dos valores dos bens por eles indicados, bem como, apresentarem o plano de partilha amigável, os apelantes peticionaram nos autos requerendo que fosse determinada a intimação dos demais herdeiros dos de cujus, quais sejam, Maria Lidia Pereira Lima, José Nelson Pereira Lima, Maria de Lourdes Pereira Lima, João Pereira Lima Neto, Maria de Fátima Pereira Lima, Maria Nilsa Pereira Lima e Maria José Lima Menezes (ID 482099 – págs. 91/94).

Em petição (ID 482099 – págs. 147/149) os herdeiros supracitados requereram as suas habilitações aos autos, bem como a realização de audiência de conciliação, sob a alegação de que os herdeiros estão em litígio de forma agressiva, havendo, inclusive, invasões em lotes já divididos entre eles.

A audiência de conciliação fora realizada em 08 de março de 2017, contudo, restou infrutífera, já que não houve acordo entre as partes litigantes (apelantes e apelados) – ID 482099 – pág. 207.

Sobreveio a sentença extintiva (ID 482099 – págs. 231/235).

Conforme fundamentado, o arrolamento sumário, previsto no artigo 659, do CPC, é procedimento de rito célere, mais simplificado do que o do arrolamento comum (art. 667/CPC), a ser observado nos casos em que houver acordo sobre a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ou seja, quando a partilha for amigável, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista o surgimento de litígio com os herdeiros não arrolados na petição inicial.

No que se refere à litigância de má-fé, os arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

 II - alterar a verdade dos fatos;

(…)

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (Grifei)

Desta forma, tendo os apelantes alterado a verdade dos fatos, ao afirmarem na exordial que os de cujus deixaram apenas 02 (dois) herdeiros, quando, na realidade, deixaram 09 (nove) herdeiros, afirmando, ainda, que tratava-se de partilha amigável, quando, de fato, os herdeiros estavam em litígio, tentando, assim, induzir o Juízo a erro quando do deferimento do Arrolamento Sumário, dando causa à extinção do processo, deve ser mantida a condenação dos autores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 226.106,37 – duzentos e vinte e seis mil, cento e seis reais e trinta e sete centavos), perfazendo o importe de R$ 2.261,06 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos), nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. (TJ-MG - AC: 10702150689553001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA PELA PROVA PRODUZIDA EM EVIDENTE TENTATIVA DE LOCUPLETAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70079279550 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/02/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/02/2019).

3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista serem os apelantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, tampouco, acerca do mérito recursal.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista serem os apelantes beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, tampouco, acerca do mérito recursal.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 – PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0705975-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA ELISA PEREIRA LIMA DA ROCHA

Réu

MARIA LIDIA PEREIRA LIMA

Publicação

25/03/2024