TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-62.2020.8.18.0047
APELANTE: JUACI NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova o contrato questionado na ação (Id 15482386) e o comprovante de transferência do valor contratado, TED (Id 15482392), constatando que o requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico. 6. Logo, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUACI NUNES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ele ajuizado em face do BANCO DAYCOVAL S/A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 7894488, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 7894491, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados. Sustenta que é vítima de cobranças indevidas do Banco Requerido o qual está descontando mensalmente de seu benefício.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência julgar procedente os pedidos iniciais, condenado o apelado em danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 7894495, sustentando que não se observa irregularidade no contrato firmado, tampouco nulidade da sentença, uma vez que as provas colacionadas nos autos são suficientes para comprovar que o autor afirmou o contrato de empréstimo consignado, portanto deve ser mantida a improcedência dos pleitos.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data e assinatura eletrônicas
VOTO
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
O autor, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação (Id. 15482386) e o comprovante de transferência do valor contratado, TED (Id. 15482392), constatando que o requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
O apelante questiona a regularidade do contrato admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso.
Registre-se que em momento algum, o apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Des.José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/05/2024
0800775-62.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUACI NUNES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação22/05/2024