Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019301-98.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0019301-98.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
APELADO: MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face sentença proferida nos Autos da Ação de Cobrança proposta em face de MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA, que acolheu  a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida e, em prejuízo da apreciação do mérito, julgo extinto o feito, sem resolução mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em Id. 14620041, fora determinada a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a complementação do valor de custas de preparo recursal com base no valor atribuído na sentença.

Contudo, embora regulamente intimado, o apelante permaneceu inerte à determinação judicial.

Prazo decorrido em 22.02.2024.

Relatório suficiente.

 

II - Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Por esse aspecto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do CPC. In litteris:

 

“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018).

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019301-98.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0019301-98.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA

Publicação

20/03/2024