TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853447-88.2022.8.18.0140
APELANTE: VALTER SOARES PESSOA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, de modo que seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).
2. O simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALTER SOARES PESSOA FILHO em face de sentença (id. 10665354) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. 0853447-88.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, ora apelado.
Na sentença (Id. 34754242 dos autos originários), o d. juízo de 1º grau, considerando não haver nos autos, qualquer comprovação da parte autora que tenha buscado o fornecimento do medicamento junto ao IASPI ou mesmo na rede pública, tampouco de que houve negativa na disponibilização do medicamento/serviço, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em sede de tutela provisória antecedente recursal, o autor/apelante requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o IASPI fornecesse oito doses da medicação de que o autor precisava para realizar a quimioterapia (BEVACIZUMABE de 5mg/Kg).
Na decisão monocrática (ID 9562812 do Processo nº 0761044-35.2022.8.18.0000), o Exmo. Des. Relator, à época Des. Oton Mário Lustosa, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, determinando ao requerido/apelado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que procedesse com o fornecimento de oito doses da medicação de que o autor necessitava para realização de quimioterapia, qual seja, BEVACIZUMABE de 5mg/Kg, conforme prescrição médica.
Nas contrarrazões de ID 9990301, do Processo nº 0761044-35.2022.8.18.0000, o IASPI sustentou que a sentença foi prolatada com arrimo em dispositivos vigentes do CPC, em jurisprudências dos Tribunais Superiores e na doutrina. Afirmou que não houve negativa do IASPI em relação à medicação pleiteada, razão pela qual faltaria interesse de agir da parte autora.
Em seguida, o autor interpôs a presente apelação (ID 10665360) em que sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ao IASPI, especialmente, porque esse não fornece a medicação pleiteada. Afirma restar evidente a necessidade do medicamento, bem como sua falta de capacidade financeira para custeá-lo. Alega que a não realização do tratamento acarretará em graves prejuízos em sua saúde, eis que o câncer que o acomete fatalmente poderá evoluir, levando-o a óbito. Requer o reconhecimento do seu interesse processual em ajuizar a ação originária, que os autos sejam encaminhados ao juízo de origem para regular tramitação do processo e a condenação do apelado em honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 10665667).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do apelo (Id. 13448223).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. MÉRITO RECURSAL
Narra o apelante, nos autos da Ação Originária (Proc. nº. 0853447-88.2022.8.18.0140 - Id. 34554768) que é beneficiário do IAPEP - Saúde e do Plano Médico de Tratamento e Assistência (PLAMTA), por ser dependente de sua esposa. Afirma que se encontra em tratamento de saúde em razão ter sido diagnosticado com Adenocarcinoma do Cólon Sigmóide – CID C18, estágio clínico IV, com múltiplas lesões metásticas em fígado (Neoplasia maligna – Câncer localmente avançado), necessitando utilizar o esquema quimioterápico, baseado em Folfirinox + Bevacizumabe, cujo tratamento tem custo demasiadamente elevado e que o Autor não tem mais condições de custear sem o auxílio do IASPI. Por tais motivos, requer o fornecimento de dez doses da medicação BEVACIZUMABE de 5mg/Kg, para realizar a quimioterapia necessária ao tratamento do câncer que lhe acomete.
Ocorre que, na sentença (ID. 34754242 – autos de origem), o d. juízo de 1º grau, considerando não haver nos autos qualquer comprovação da parte autora que tenha buscado o fornecimento do medicamento junto ao IASPI ou mesmo na rede pública, tampouco de que houve negativa na disponibilização do medicamento/serviço, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, face ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, a ausência de requerimento administrativo dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento do quadro clínico do cidadão não tem o condão de obstaculizar o ajuizamento da pertinente ação judicial. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SAÚDE. IPE-SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA O CUESTEIO DA CIRURGIA. POSSIBILIDADE. \nPedido administrativo. Desnecessidade. Versando a demanda sobre fornecimento de medicamentos ou tratamento para prevenção da saúde, nada impede que a parte postule diretamente seu direito em juízo, garantia individual insculpida no art. 5º, XXXV, da CF, não se afigurando falta de interesse processual a ausência de prévio requerimento administrativo. \nNegativa de cobertura do tratamento. Não pode o IPERGS negar cobertura ou ressarcimento de procedimento cirúrgico não excluído expressamente do Plano de Saúde. Comprovada a urgência e necessidade do tratamento, é dever da autarquia reembolsar o valor o qual a parte autora necessitou para custear a cirurgia. A falta de autorização prévia não afasta a obrigação de reembolso no caso de procedimento de emergência (art. 43 da Resolução nº 21/79 do IPERGS). \nDano moral. Não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente comprovação. O inadimplemento c o n t r a t u a l , p o r s i s ó , n ã o c o n f i g u r a i l í c i t o c i v i l indenizável.\nHonorários advocatícios. Valor. Manutenção. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.\nCustas e despesas processuais. Nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/82, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), está a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos, devendo, no entanto, arcar com as despesas, salvo as oriundas de Oficial de Justiça, nos termos da ADIn Nº 70038755864\n APELO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.\nAPELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TJ-RS - REEX: 70063747471 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/03/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2015).
Quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, verifica-se a existência de laudo médico particular (Id. 9497375), corroborado por parecer técnico do NATJUS (Id. 9497379), que comprovada a real necessidade do medicamento pleiteado.
Ademais, em relação à incapacidade econômica, confrontando o preço cobrado pelo medicamento (R$ 80.562,40) e os rendimentos percebidos pelo autor (R$ 2.866,50), verifica-se a impossibilidade financeira de aquisição do fármaco por parte do autor.
Com efeito, preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, cabe ao demandado proceder disponibilização do medicamento vindicado. Veja-se:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S A Ú D E . F O R N E C I M E N T O D E MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE (AVASTIN). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA D E L I T I S C O N S Ó R I C I O P A S S I V O N E C E S S Á R I O . DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e s t a b e l e c e u o e n t e n d i m e n t o d e q u e a c o n c e s s ã o d o s medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 d o S T J ( a d e q u a ç ã o e n e c e s s i d a d e d o t r a t a m e n t o , impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.
4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0836546-50.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/06/2022).
Assim, pelo expendido, merece reforma a sentença de origem, eis que restou demonstrado o interesse de agir do apelante. Ademais, em consonância com o parecer do Ministério Público de ID 13448223, é necessária a manutenção do custeio do tratamento indicado pelo médico, até que essa medida se faça necessária para a melhor qualidade de vida do apelante, razão pela qual confirmo a tutela antecipatória outrora deferida no Processo nº 0761044-35.2022.8.18.0000.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem prejuízo, no entanto, da manutenção dos efeitos da tutela antecipatória recursal deferida no bojo do Processo 0761044-35.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0853447-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRessarcimento do SUS
AutorVALTER SOARES PESSOA FILHO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação22/09/2024