Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803604-79.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A AUTORA A PEDIDO DO RÉU, SEU EX MARIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803604-79.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803604-79.2020.8.18.0123

RECORRENTE: RONIE FRANCISCO DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

RECORRIDO: ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA

Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A AUTORA A PEDIDO DO RÉU, SEU EX MARIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que sofreu abalo de ordem moral quando teve seu fornecimento de água suspenso a pedido do próprio ex marido, titular da referida matrícula. Ficando, pois, sem a referida provisão juntamente com sua filha. Razão pela qual requer indenização por danos morais. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Em suas razões a parte recorrente alega: da incompetência do juízo. matéria a ser tratada na vara de família, especificamente nos autos do processo 0803056-39.2020.8.18.0031; Da licitude do ato praticado pelo recorrente; Pedido sucessivo: da minoração dos danos morais, na eventualidade de reconhecimento da ilicitude do ato. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares levantadas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, restou formada a convicção deste juízo no sentido de que o recorrente solicitou o corte do fornecimento de água do imóvel em que a autora/recorrida residia com a filha e no qual ele próprio residira com elas antes da separação do casal.

Ademais, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência. A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. E tais elementos se encontram observados na hipótese dos autos, uma vez que foi a conduta deliberada do autor que gerou o dano sofrido pela autora, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0803604-79.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RONIE FRANCISCO DOS SANTOS COSTA

Réu

ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA

Publicação

28/05/2024