TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803604-79.2020.8.18.0123
RECORRENTE: RONIE FRANCISCO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
RECORRIDO: ANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A AUTORA A PEDIDO DO RÉU, SEU EX MARIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que sofreu abalo de ordem moral quando teve seu fornecimento de água suspenso a pedido do próprio ex marido, titular da referida matrícula. Ficando, pois, sem a referida provisão juntamente com sua filha. Razão pela qual requer indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Em suas razões a parte recorrente alega: da incompetência do juízo. matéria a ser tratada na vara de família, especificamente nos autos do processo 0803056-39.2020.8.18.0031; Da licitude do ato praticado pelo recorrente; Pedido sucessivo: da minoração dos danos morais, na eventualidade de reconhecimento da ilicitude do ato. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares levantadas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, restou formada a convicção deste juízo no sentido de que o recorrente solicitou o corte do fornecimento de água do imóvel em que a autora/recorrida residia com a filha e no qual ele próprio residira com elas antes da separação do casal.
Ademais, para procedência da ação, basta à parte autora demonstrar a existência da CONDUTA ILÍCITA praticada pela parte, o DANO, da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre o ato da parte e o mencionado dano, e a concorrência de CULPABILIDADE na sua ocorrência. A parte requerida, no interesse de afastar tal responsabilidade, deveria demonstrar a INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO ou a ocorrência de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. E tais elementos se encontram observados na hipótese dos autos, uma vez que foi a conduta deliberada do autor que gerou o dano sofrido pela autora, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 25/05/2024
0803604-79.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRONIE FRANCISCO DOS SANTOS COSTA
RéuANTONIA DA PAZ DE ALMEIDA COSTA
Publicação28/05/2024