TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011272-71.2017.8.18.0081
RECORRENTE: PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Produto não ENTREGUE.. réu alega em constestação que o produto não estava no estoque. ausência de comprovação da informação sobre a demora da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. DESVIO PRODUTIVO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e parcialmente Provido
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo ode Processo Civil de 2015, apenas para condenar a ré a pagar ao promovente: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 898,80 (oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), valor este a ser acresc405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pireferente à compra tratada nos autos, conforme a súmula nº 43 do STJ; b) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. julgou improcedente o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé da defesa
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
a recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido – não configuração do dano moral, a não ocorrência de ato ilícito a ensejar reparação de danos, da redução do valor da reparação em danos morais
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatária final, portanto, abrangido pelo Código.
Extrai-se do art. 14, do CDC, que a falha na prestação do serviço gera o dever de reparação aos danos ocasionados ao consumidor.
Nesse contexto, ainda que uma demora na entrega de um produto, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, nota-se que no caso dos autos diverge do simples aborrecimento, já que o réu não apresentou justificativa comprovada para não entrega do produto ao autor, bem como que tentou entrega-lo antes do ajuizamento da ação, tornando necessário o ingresso com ação no judiciário, verificando-se a ocorrência de perda de tempo útil pelo requerente, fatos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que se reputa presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.
Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta do recorrente, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.
Salienta-se que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.
No caso em questão entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0011272-71.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPONTO DA ECONOMIA LTDA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação14/06/2024