Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750558-22.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750558-22.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750558-22.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA RITA BENIZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, a) pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória em relação ao contrato nº 46-1366417-1299, mas julgou procedente o pedido de declaração de sua inexistência; b) julgou improcedentes todos os demais pedidos.

O recorrente se manifestou sobre: da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; dos danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares levantadas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para rejeita-las.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.  

Ao contestar o feito, o recorrido junta o contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela. 

No que concerne ao mérito, aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte recorrente/autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora/recorrente e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Ora, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados, não impugnados em audiência.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora/recorrente.

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC SE beneficiário da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0750558-22.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA BENIZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/05/2024