TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805879-46.2021.8.18.0032
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço. 3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional. 4. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido: “CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, as parcelas recebidas a título de ADICIONAL NOTURNO, bem como o pagamento retroativo das diferenças dos valores de férias e décimo terceiro dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o novo resultado da lide, redistribuo os ônus de sucumbência em razão da sucumbência recíproca e condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais (custas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor ingressou com a ação objetivando o pagamento pelo Estado do Piauí do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional), utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor da ação, mensalmente, incluindo adicional noturno e auxílio-alimentação.
O juízo de piso, decidiu da seguinte forma:
(…)
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.”
(...)
O autor da ação, irresignado com a sentença proferida, interpôs a presente apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na inicial, ante as considerações contidas no ID 11807350.
Em sede de contrarrazões, o ente público apelado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso não atendido, o seu desprovimento, conforme fundamentos contidos no ID 11807353.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção ID 12343142.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 11836208 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores não pagos a título de décimo terceiro salário e terço de férias com base na sua remuneração integral, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios dos últimos cinco anos.
A priori, faz-se necessário trazer a baila o que nossa Carta Magna dispõe sobre o assunto:
(...)
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
A respeito, regula a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, que remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei” e no §3º do art. 41 da referida lei, dispõe o seguinte:
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Art. 43 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004 estabelece o seguinte:
(...)
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
(...)
Ou seja, pela literalidade do que dispõe a lei, é fato incontroverso que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração integral do policial militar.
Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 5.378/2004, a remuneração do Policial Militar é composta por soldo, gratificações e adicionais, sendo que:
(…)
Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.
Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
(...)
Ainda em análise à lei citada, as indenizações não compõem a remuneração dos policiais militares, conforme explanado a seguir:
(…)
Art. 20 Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 As indenizações compreendem:
I – diária;
II - ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
(...)
Verifica-se, portanto, diante da interpretação literal da Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e a Lei nº 5.378/2004, que dispõe especificamente sobre os vencimentos da Polícia Militar do Piauí, que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, e que o auxílio-alimentação é uma espécie de indenização, logo, não há que se falar em auxílio-alimentação para fins de cálculo de 13º salário e um terço de férias do apelante.
Assim, no que diz respeito à exclusão do auxílio-alimentação para fins de cálculo de 13º salário e do terço de férias, a decisão tomada pelo magistrado a quo foi assertiva, tendo em vista que, como já exposto, o referido auxílio ostenta natureza indenizatória.
Vale salientar que o VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) é parcela incorporada à remuneração do servidor, conforme dispõe o art. 1ª da Lei n° 6.173/2012.
No caso ora em análise, verifica-se nas fichas financeiras juntadas no ID 11807331, que o autor é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, e recebe em sua remuneração: subsídio, adicional noturno, VPNI- Lei nº 6173/2012 e auxílio-refeição.
Conforme exposto, todas as vantagens percebidas pelo autor, com exceção do auxílio-refeição que é verba indenizatória, fazem parte da remuneração do policial militar, motivo pelo qual, deve fazer parte do valor do 13º salário e do terço de férias.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
Apelações cíveis - Ação ordinária - Servidor público estadual - Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) - Décimo terceiro salário - Base de cálculo - Remuneração do mês de Dezembro - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Auxílio alimentação e transporte - Não integram - GIEFS e adicional noturno - Integram - Sucumbência recíproca - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Consectários da condenação - Matéria de ordem pública - Reforma da sentença - Primeiro recurso - Negar provimento - Segundo recurso - Dar parcial provimento. 1. Encontra-se pacificado em IRDR (1.0000.16.032832-4/000), a interpretação do direito do servidor de ter o décimo terceiro salário calculado com base na remuneração percebida no mês de Dezembro de forma habitual, excluídas as verbas de natureza indenizatória, o abono de família e o adicional de férias. 2. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, o auxílio alimentação e o auxílio transporte não compõem a base de cálculo da gratificação natalina. 3. A GIEFS é vantagem inerente ao cargo público e, ainda que transitória, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário. 4. O adicional noturno, embora de natureza transitória, integra o conceito de remuneração e, consequentemente, a base de cálculo da gratificação natalina. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, desde a data em que cada pagamento era devido, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
(TJ-MG - AC: 00305718820148130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019)
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ESPECIFICAMENTE QUANTO AO ADICIONAL NORTURNO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELAS TURMAS RECURSAIS, CONCLUINDO SER CABÍVEL A REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Extrai-se de caso similar: "RECURSO INOMINADO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENUNCIADO 7, DA TUJESC:"Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87". [...] APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9494/97, PARA TODO O PERÍODO A SER PAGO PELO ESTADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ AFASTADAS NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." ( Recurso Inominado n. 0303931-24.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 22-5-2018). "SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - RI: 03284966320148240023 Capital - Norte da Ilha 0328496-63.2014.8.24.0023, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Turma Recursal)
Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque, o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário que não se trata de acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA.
(TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Assim sendo, o terço de férias e a décimo terceiro salário devem corresponder à remuneração integral da parte autora, excluído o auxílio-alimentação, por ser parcela de caráter indenizatório.
III- DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para incluir na base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias, as parcelas recebidas a título de ADICIONAL NOTURNO, bem como o pagamento retroativo das diferenças dos valores de férias e décimo terceiro dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o novo resultado da lide, redistribuo os ônus de sucumbência em razão da sucumbência recíproca e condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais (custas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional.
Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
0805879-46.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024