Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801515-55.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais e de correção monetária da indenização por danos morais. 3. Sobre o termo inicial dos encargos na condenação por danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 4. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801515-55.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

40. 0801515-55.2022.8.18.0045 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogados: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB/SP nº 23.134) e outros

Embargada: FRANCISCA ALVES EVANGELISTA

Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo


 

EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 

1. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais e de correção monetária da indenização por danos morais.

3. Sobre o termo inicial dos encargos na condenação por danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 

4. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 

5. Embargos conhecidos e acolhidos. 

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho para sanar as omissões apontadas no acórdão da seguinte forma: i) Sobre o termo inicial dos encargos na condenação por danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso; ii) Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, manter hígido o acórdão recursado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id nº 15669144), que deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCA ALVES EVANGELISTA, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.

2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

3 Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III.

4. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

5. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

6. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica à parte Autora, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado.

7. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id nº 14309213)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não especificar o termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais e de correção monetária da indenização por danos morais. (Id nº 15690069)

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada (Id nº 15728652), a parte embargada manifestou ciência (Id nº 15732667) sem apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 



VOTO


 

                                                           

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.


No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, uma vez que a matéria supostamente omissa (termo inicial de juros de mora e de correção monetária) pode ser analisada de ofício. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo à parte adversa pela ausência de intimação, já que os aclaratórios servirão à integralização do acórdão que, de fato, restou omisso quanto a matéria destacada.


Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter especificado o termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais e de correção monetária da indenização por danos morais.

 

Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

Da análise dos autos, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora, razão pela qual modifico o julgado nestes pontos:

 

2.1. Do termo inicial da incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais

 

Sobre o termo inicial dos encargos na condenação por danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.

 

2.2. Do termo inicial de incidência de correção monetária da indenização por danos morais 

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Pelo exposto, sanada a omissão, mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Ademais, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho para sanar as omissões apontadas no acórdão da seguinte forma:


i) Sobre o termo inicial dos encargos na condenação por danos materiaisdeve-se aplicar a Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso;

ii) Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

No mais, mantenho hígido o acórdão recursado.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801515-55.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES EVANGELISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/04/2024