TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800629-78.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800629-78.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa o arbitramento e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser fixados em ação judicial anterior em que aquela atuou como causídica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0030580-28.2008.8.18.0140, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado no dia 30-03-2023, junto com o boleto referente ao preparo e o seu respectivo comprovante de pagamento.
Ocorre que, conforme consta na certidão expedida pela Secretaria do juízo de origem (ID 15326741), o preparo recolhido foi feito de forma insuficiente, pois não houve o pagamento da taxa judiciária, o que somente foi corrigido no dia 09-11-2023, em evidente afronta ao disposto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, o qual dispõe que:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ressalte-se que a norma prevista no art. 1.007, §2º, do CPC – que permite a concessão de prazo para complementação do preparo recursal – não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, que possui peculiaridades próprias e norma específica que prevê o prazo fatal de até 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso inominado para a comprovação do pagamento das custas processuais, o qual deve ser realizado de forma integral, não sendo possível sua complementação posterior. Neste sentido, o Enunciado 80 do FONAJE, in verbis:
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Este também é o entendimento da jurisprudência, conforme precedentes abaixo transcritos:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONTA POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR. RECURSO DESERTO - VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA GRD) NÃO RECOLHIDOS – PARÂMETROS PARA O RECOLHIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003; 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/95; E 698 DAS NORMAS DE SERVIÇO JUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ENUNCIADOS 40 E 82 DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL E 80 DO FONAJE – PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO CORRETAMENTE ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR, MEDIANTE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1007, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE – RECURSO JULGADO DESERTO, SENDO DESCABIDA, DIANTE DAS PECULIARIDADES, A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO DIRIGIDA À ZELOSA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0103112-47.2010.8.26.0547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA – PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS. PRAZO CONTADO MINUTO A MINUTO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO DESERTO. 1. ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). (TJ-PR - RI: 00063014620218160182 Curitiba 0006301-46.2021.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/01/2022).
Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0800629-78.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação16/05/2024